TJAL - 0808826-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 13:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808826-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iudenes Soares Penha - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Iudenes Soares Penha, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que "o Juízo a quo decidiu pela não suspensão do pagamento das prestações que tanto oneram a agravante, criando o risco ainda maior de insegurança jurídica para as partes em virtude da clara impossibilidade de seguir cumprindo o contrato sob abusivas cláusulas".
Interpôs, assim, o presente agravo a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida para que possa depositar em juízo o valor incontroverso das prestações, dada as ilegalidades presente em seu contrato de financiamento. 03.
No pedido, requereu a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que fosse deferida a liminar pleiteada. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, juntamente com os documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu pleito liminar em ação revisional de contrato. 09.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel RANGER XLS 2.5 16V 2X4 CDda marca FORD, ano de fabricação 2012/2013, usado, na cor prata, em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 1.584,76 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). 10.
Analisando a situação posta, registro que, nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 11.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar, em favor da correspondente instituição financeira, aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 12.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 13.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 14.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso. 15.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Querino de Macêdo Neto (OAB: 20662/AL) -
14/08/2025 15:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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