TJAL - 0732091-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL), ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL) - Processo 0732091-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Eladio Edpo Bonfim SilvaB0 - B1Jose Eladio dos Santos SilvaB0 - 1.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de reparo contratado, enquanto a ré figura como fornecedora, sendo assim, regida pelas disposições do CDC. 2.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. 3.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isto DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a adequação dos serviços prestados, bem como a inexistência de vícios ou falhas técnicas. 4.Passo a analisar a tutela antecipada. 5.Para a concessão da tutela de urgência, deve a decisão demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciando em uma análise dos elementos colacionados. 6.Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar nas hipóteses do artigo 300, do CPC/15, sob pena de haver desvirtuamento do instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema. 7.Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada. 8.In casu, conforme se extrai dos autos, a presente ação foi distribuída por dependência à ação de produção antecipada de provas, na qual se objetiva a realização de perícia técnica no estado atual do veículo, o qual se encontra desmontado nas dependências da empresa ré.
Desse modo, embora se reconheça a plausibilidade do direito alegado, a reversibilidade da decisão fica comprometida ao passo que ao conceder a remontagem do veículo, acarretaria alteração substancial no estado atual do bem, objeto da prova pericial, comprometendo, assim, a eficácia e a fidedignidade do laudo técnico, tornando assim irreversível a decisão tomada em sede de limiar, demostrando a presença de perigo de dano inverso, o qual pode comprometer a instrução probatória, que depende da preservação do estado atual do veículo. 9.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida de vanguarda reclamada não acarrete o chamado dano inverso. (TJ-MG - AI: 10508180009815001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer c/c Declaratória.
Policial militar aposentado.
Pedido de Implementação em seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) criada pela Lei Estadual n.º 9.537/2021.
Perigo de dano inverso a impossibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, por se tratar de pagamento de verba alimentar, irrepetível por sua própria natureza.
A instrução do feito melhor dirá a respeito do direito do autor, ora agravado.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir, por ora, a tutela de urgência pretendida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00570735620228190000 202200278093, Relator.: Des(a) .
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) 10.Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que a requerida remontagem pode impossibilitar a produção de prova pericial e consequentemente o julgamento do mérito. 11.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 12.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 13.Cumpra-se e dê ciência. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:24
Decisão Proferida
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30/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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