TJAL - 0735792-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 19:00
Homologada a Transação
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL), ADV: JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL) - Processo 0735792-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Roberto Satiro da SilvaB0 - B1Bruno Matheus Satiro AlvesB0 - Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, bem como provas suficientes acostadas para comprovação da hipossuficiência financeira das partes acionantes, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:25
Decisão Proferida
-
18/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737811-45.2025.8.02.0001
Pedro Paraguassu Silva Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:44
Processo nº 0737747-35.2025.8.02.0001
Carlos Eduardo dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Cezar Moises Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 09:35
Processo nº 0737607-98.2025.8.02.0001
Bianca Suruagy dos Santos
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 15:20
Processo nº 0737606-16.2025.8.02.0001
Aldiane de Lima Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriel Jose Lima Melo Tobias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 15:19
Processo nº 0736913-32.2025.8.02.0001
Marcela Kathiane do Nascimento Coelho
Banco Volkswagen
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 22:54