TJAL - 0737747-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0737747-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Carlos Eduardo dos SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:02
Decisão Proferida
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30/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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