TJAL - 0715478-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Aline de Fátima Oliveira Machado Teixeira (OAB 344383/SP), Tábata Tota Rodrigues (OAB 349765/SP) Processo 0715478-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karine Emanuelle Pacheco de Andrade - LitsPassiv: Editora Clannad Ltda - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 17:45
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:59
Transitado em Julgado
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23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Tábata Tota Rodrigues (OAB 349765/SP) Processo 0715478-59.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Karine Emanuelle Pacheco de Andrade - LitsPassiv: Editora Clannad Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, embora devidamente citada (fls. 40), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da Lei de Regência e 344, do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Analiso, a seguir, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré EDITORA CLANNAD LTDA.
Preliminar rejeitada.
A ré é fabricante do produto e, por excelência, parte componente da cadeia de fornecimento do bem, razão por que, com fulcro na responsabilidade solidária e objetiva de todos os agentes envolvidos na referida cadeia, na forma dos arts. 7, §único e 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor, é igualmente responsável por eventual não entrega do produto comercializado pelo revendedor.
Nesse sentido: Ementa: BEM MÓVEL.
VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA.
ART. 18 DO CDC.
Em caso de descumprimento contratual referente à produção, entrega e montagem defeituosa dos produtos adquiridos pelo consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tanto a fabricante, detentora da marca, como a loja revendedora.
Estabelece o art. 18 do CDC que os fabricantes de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Conduta das rés pela má-qualidade dos produtos e dos serviços de instalação dos móveis que impossibilitou a utilização de áreas essenciais do imóvel do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação APL 00229503320108260008 SP 0022950-33.2010.8.26.0008) (grifamos) Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da revelia da correquerida. procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, observo que a defesa de mérito da demanda contestante, que responde solidariamente pelos produtos fabricados, a afirmar que não teria responsabilidade pela entrega do produto, tratando-se de dever exclusivo da pessoa que anunciou o produto no seu website.
Não é o que está de acordo com a Legislação e a Jurisprudência pátrias, de modo que o fabricante responde solidariamente por todo o fluxo do bem até sua chegada ao destinatário final, sendo parte integrante da cadeia de consumo.
Nesse toar, não demonstraram as requeridas a entrega do produto ou a restituição do valor pago por este, recaindo ambas em falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, da Lei 8.078/90.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 35, caput, do CDC c/c o art. 30.
Se, no momento da celebração do contrato, qualquer fornecedor componente da cadeia de consumo informou que o bem seria entregue até determinada data, ficam todos automaticamente vinculados ao que ficou estabelecido.
Diante da incontroversa realização da compra, as requeridas não demonstraram, em contrapartida, o cumprimento da oferta (entrega do produto), o que se tratava de um ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo.
As rés são empresas fornecedora de produtos e serviços integrante da cadeia de consumo, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 7º, §único, 25, §1º e 34.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido da restituição do valor pago pelo produto, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, na forma do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigido e atualizado na forma da Lei.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora haver pago por produto que jamais chegou a ser entregue, a saber, um livro, aliado à inércia das demandadas no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.&" Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condeno as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, de R$ 311,21 (trezentos e onze reais e vinte e um centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento único ou de cada parcela do pagamento parcelado, dependendo da modalidade de negociação, na forma da Súmula 43 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno, com a rescisão do contrato, as demandadas, de forma solidária, a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 11:52:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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