TJAL - 0711214-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0711214-96.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo Barbosa Gomes da Silva - Réu: Rm Retifica de Motores Ltda - Epp - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 23:35
Decisão Proferida
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31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0711214-96.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Givaldo Barbosa Gomes da Silva - Réu: Rm Retifica de Motores Ltda - Epp - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
O autor informou que, após análise do veículo de sua propriedade pela empresa requerida, que presta serviços de retífica/assistência técnica, houve conclusão pela necessidade de instalação de determinadas peças, e que, ao adquiri-las, constatou-se que estas eram inadequadas para o veículo, tendo que ser substituídas por outras adquiridas em sede de empresa terceira.
A empresa ré, mesmo após a constatação da inadequação das peças, procedeu com sua adaptação (cortando-as), o que resultou em prejuízo ao correto funcionamento do bem.
O autor requereu, portanto, a restituição dos valores pagos, indenização por perdas e danos, assim como uma indenização em razão dos danos morais suportados.
Em contestação, o réu alegou inicialmente a preliminar de complexidade da causa.
No mérito, alegou que não realizou o corte das peças, conforme declaração subscrita pelo próprio mecânico do requerente, e que somente ateve-se, na execução do serviço, aos pedidos realizados pelo autor e seu mecânico.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo.
Na audiência de instrução, houve inquirição de testemunhas, provenientes de ambas as partes.
Após o encerramento do ato, os atos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Atualmente, há desnecessidade de produção de quaisquer provas de natureza complexa in casu, estando o feito suficientemente instruído, seja porque é ônus do prestador de serviço de assistência técnica a documentação de todo o procedimento adotado durante a prestação, inclusive com a produção das provas técnicas correspondentes, tratando-se, pois de questão afeta ao próprio ônus da prova do fornecedor, a teor dos arts. 373, II e 14, §3º, I c/c 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, seja porque a parte autora promoveu o conserto do veículo em outro estabelecimento, e, por essa razão, diante do desaparecimento dos vícios, eventual perícia revelar-se-ia infrutífera, no sentido da constatação e da limitação da a responsabilidade do réu pelos danos supostamente provocados no veículo.
Nesse toar, na forma do Enunciado 58 do FONAJE, não havendo necessidade de perícia complexa quanto ao objeto da prova, rejeito a preliminar.
Doravante, encerrada a instrução processual, procedo ao julgamento do mérito, com espeque no art. 366, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em determinar se existe responsabilidade da empresa requerida pelo resultado danoso enfrentado pelo requerente, isto é, a necessidade de reexecução do serviço de instalação das peças necessárias ao funcionamento do veículo, supostamente em razão de a empresa haver, quando da elaboração de orçamento e prestação de informações prévias, indicado a instalação de peças que não eram adequadas para o funcionamento bem.
Em sede de contestação, a empresa requerida, de forma reticente, limitou-se a afirmar que, nos termos da declaração subscrita pelo mecânico do requerente, as peças foram cortadas na empresa em que foram adquiridas, e não na retífica demandada.
As demais alegações são genéricas, no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço e do seu correto desempenho.
Deixou a requerida, nessa esteira, de controverter o fato de que prestou informações ao autor, previamente à compra, quanto à adequação das peças em questão para o reparo do veículo do requerente, na forma do art. 374, III, do CPC.
Ora, a falha na prestação do serviço, inclui, na forma do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a prestação de informações inadequadas, ao consumidor, quanto aos diferentes produtos e serviços.
Eis a norma, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Nesse toar, ao informar ao requerente de que determinado produto era adequado ao funcionamento do trator, o que se tornou incontroverso, a requerida obrigou-se, na forma dos arts. 30 e 31, do CDC, pela informação prestada e, automaticamente, adquiriu responsabilidade para o caso de não o ser.
Nesse sentido, as peças adquiridas eram de todo modo inaptas e o autor somente as adquiriu por recomendação expressa da requerida, que, posteriormente daria continuidade ao serviço.
Assim vem até mesmo a posteriori a questão sobre si as peças foram cortadas pela demandada, durante a realização do serviço de retífica, ou pela loja de origem.
Contudo também no ponto a situação também não favorece a requerida.
No tocante ao argumento de que a empresa somente desempenhou o serviço exatamente nos moldes solicitados pelo requerente ( não há nenhuma comprovação de que tenha sido o autor que autorizou o corte das peças sabendo da ineficiência da medida ), há de se ressaltar que o consumidor, num contrato de consumo, é a parte vulnerável da relação de direito, na forma do art. 4º, I, do CDC, de modo que incumbe ao réu a prestação de informações precisas, adequadas e suficientes à situação específica do contratante, na forma do art. 6º, III, também do CDC (princípio da prévia e detalhada informação).
Assim, simplesmente dizer que realizou o serviço nos moldes solicitados, sem demonstrar documentalmente que prestou informações adequadas aos detalhes e nuances do problema do consumidor, inclusive colhendo a iniciativa de autorização desse último, a despeito da informação, quanto ao risco de ineficiência, tal afirmação genérica não exime o prestador de serviços de eventual responsabilidade que lhe venha a ser imputada, e o resultado danoso lhe é atribuído mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa na prestação da informação ou na execução do serviço, em razão da incidência da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14).
Nessa enseada, conjuntando-se os fatos, incontroversos, de que i) a requerida sugeriu a compra do equipamento adquirido posteriormente pelo autor, o qual revelou-se inapto à situação particular do consumidor e ii) a requerida não demonstrou que houve análise prévia da situação por profissional competente da retífica, em que se haja concluído pelo cabimento da instalação das peças em questão, após o corte efetuado iii) e não demonstrou haver prestado todas as informações relativas à fruição e aos riscos do serviço a ser realizado, baseando sua contestação, e que mesmo assim o requerente optou por autorizar o corte das peças submetendo-se ao risco da ineficiência.
Fora, portanto, a informação inadequada prestada pela requerida a tornar o serviço falho, responsabilizando-se, a requerida, pelo mau funcionamento posterior do veículo, pois que, se houvesse analisado detalhadamente o veículo e sugerido a compra das peças corretas ou instado o autor quanto à incorreção do material adquirido antes da instalação, se negando a realizar o serviço com aquelas peças, o resultado danoso não teria ocorrido, mostrando-se evidente o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o resultado lesivo que dá azo à pretensão.
A situação está disciplinada no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que impera que, na hipótese em que o fornecedor presta serviços falhos e inadequados, é direito do consumidor requerer a reparação do seu interesse, nos termos das opções constantes dos incisos do verbete.
O requerente, nesse toar, pediu a restituição dos valores pagos e as perdas e danos correspondentes aos reparos que teve que realizar posteriormente no veículo, após a falha de responsabilidade da demandada, hipótese prevista no inciso II.
Tendo a ré, portanto, recaído em falha na prestação do serviço, deverá, na forma do art. 6º, VI, do CDC, promover a restituição do valor pago pelas peças inadequadas e pelo serviço cobrado pela sua assistência técnica, prestado de forma imprópria na forma do §2º, do art. 20, do CDC.
Não obstante, a requerida não deverá ressarcir o autor em dobro, pois que não há, nos contornos da sua conduta, indícios de escancarada má-fé, o que é, a meu ver, necessário à possibilidade de aplicação do §único, do art. 42, do CDC, razão por que a restituição deverá ocorrer na forma simples.
Tampouco deverá a requerida restituir o valor pago pela compra dos novos pistões ou pelo novo serviço realizado, ultimamente, por terceiro, pois que o autor iria despendê-lo de toda forma, com o fim da regularização e do reparo do veículo (tencionada antes mesmo de haver celebrado contrato junto ao réu, que, atualmente, encontra-se, segundo testemunha, em pleno funcionamento) sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, vedado pela legislação (art. 884, Código Civil).
O valor a ser ressarcido, portanto, somando-se o que foi despendido com as peças e com o serviço da requerida, totaliza o valor indenizatório de R$ 11.130,00 (onze mil cento e trinta reais), conforme provas constantes dos autos, que deverá ser corrigido e atualizado nos termos da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os fatos acima já delineados exprimem enfrentamento, pela parte autora, de situações que ultrapassaram, por demais os meros dissabores ou contratempos cotidianos, não sendo, a inviabilização do veículo utilizado para labor, de qualquer maneira, proporcional à natureza do serviço de assistência técnica prestado, ou integra a esfera do aceitável.
Os cansaços, desconfortos, desvios produtivos e demais situações de extremo desconforto, portanto, para mim, ultrapassaram os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, perfazendo-se verdadeira falha na prestação do serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de frustrações, desgostos, cansaços, desvio produtivo do consumidor, incômodos, desconfortos e constrangimentos, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente por empresas presentes no mercado de consumo, no ato da prestação dos serviços contratados ou fornecimento de produtos.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos com a prestação falha, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os prestadores de serviço a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: I - Condenar a empresa demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida a pagar à parte autora em relação aos danos materiais, o quantum de R$ 11.130,00 (onze mil cento e trinta reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 23:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/10/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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