TJAL - 0756931-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:24
Expedição de Edital.
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07/05/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL), Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL) Processo 0756931-11.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Josinete Araujo de Seixas Santos - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 I69. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Gilberto Francisco de Seixas Filho, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua irmã, Josinete Araújo de Seixas Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a aquisição e alienação de bens, assim como a contratação de cartões de crédito. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Intime-se a parte autora a juntar a certidão de casamento do requerido, com averbação do divórcio, no prazo de 15 dias, para expedição da documentação.
Juntada a documentação e transitado em julgado, expeça-se a documentação e arquive-se. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:24
Publicado ato_publicado em data.
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05/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 16:30:42, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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01/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL), Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL) Processo 0756931-11.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Josinete Araujo de Seixas Santos - DECISÃO Considerando-se o pleito autoral, assim como a documentação médica acostada, defiro a curatela provisória do requerido, por 90 dias, em favor da autora Josinete Araújo de Seixas Santos, sendo vedado o pedido de empréstimos ou crédito consignado em nome do requerido, além da aquisição e alienação de bens em seu nome, devendo ser lavrado termo.
Designo audiência de entrevista para o dia 02 de abril de 2025, às 09:00 horas, na sala 02 desta unidade judiciária, devendo a autora comparecer acompanhada do requerido.
Por fim, no prazo de 15 dias, deverá o autor juntar laudo médico respondendo os quesitos do Juízo, que segue abaixo.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
28/01/2025 14:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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28/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:35
Decisão Proferida
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27/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 06:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL), Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL) Processo 0756931-11.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Josinete Araujo de Seixas Santos - DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Todavia, determino à parte autora que junte, em 10 dias, termo de concordância dos irmãos das partes, legitimados ativos à demanda, acompanhados de documento oficial com foto, dando me por satisfeito com as documentações e informações prestadas em emenda.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
13/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 20:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 16:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/12/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/11/2024 17:28
INCONSISTENTE
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26/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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26/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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