TJAL - 0700955-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:21
Expedição de Edital.
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11/06/2025 14:21
Remessa à CJU - Custas
-
11/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Lívia de Oliveira Agra Barbosa Simplício Ramos (OAB 15252/AL) Processo 0700955-82.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Celso Luiz Cícero, Adriana Franco Batista Cícero - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID10 F 70.1 e 10 F31. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Débora Cícero relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus pais Celso Luiz Cícero e Adriana Franco Batista Cícero , nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a alienação ou aquisição de bens e a contratação de cartões de crédito. 10.
Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Lívia de Oliveira Agra Barbosa Simplício Ramos (OAB 15252/AL) Processo 0700955-82.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Celso Luiz Cícero, Adriana Franco Batista Cícero - Modelo - Genérico -
26/03/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:20
Decisão Proferida
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04/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP) Processo 0700955-82.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Celso Luiz Cícero, Adriana Franco Batista Cícero - DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Maceió, 30 de janeiro de 2025 André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
02/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 09:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 08:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/01/2025 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP) Processo 0700955-82.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Celso Luiz Cícero, Adriana Franco Batista Cícero - DECISÃO Intime-se a parte autora para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando cópia da certidão de nascimento da requerida, assim como laudo médico atualizado, respondendo aos quesitos do Juízo que seguem abaixo.
Designo, de logo, audiência de entrevista para o dia 25 de março de 2025, às 8:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária.
Esclarecendo que em não sendo providenciada a emenda, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
13/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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