TJAL - 0732059-97.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732059-97.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Carlos Roberto Nascimento Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bmg S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 424/436, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração do autor, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado ao autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, novamente, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.O 14.905, de 28 de junho 2024. d) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo Adimplemento.
Nas razões recursais de págs. 441/455, o Banco BMG S.A. sustentou, em síntese: a) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça para o demandante; b) a ocorrência da prescrição; c) a celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito.
Subsidiariamente, pugnou pela não adequação da resrituição em dobro e da incidência de indenização por danos morais.
Em contrarrazões às págs. 532/551, o consumidor requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) -
14/08/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 15:25
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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