TJAL - 0809189-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:26
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809189-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: J&M COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J&M COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Pronampe c/c Consignação em Pagamento (nº 0728636-27.2025.8.02.0001), que deferiu em parte os efeitos da tutela de urgência para determinar que, desde de que a parte autora esteja depositando em juízo o valor integral das parcelas, não poderá haver negativação de seu nome e/ou o protesto do contrato perante os cartórios de títulos e documentos.
O agravante sustentou, em síntese, a probabilidade do direito, diante da necessidade de revisão contratual, sustentando a ocorrência superveniente de onerosidade excessiva, decorrente da combinação de juros, capitalização, e outras praticas abusivas que desvirtuam o objetivo do Pronampe.
Alegou, ainda, a existência do perigo de dano e que a concessão da tutela de urgência, portanto, não é apenas uma medida de proteção, mas uma necessidade premente para evitar danos irreparáveis.
Ademais, aduziu a abusividade da aplicação da Taxa Selic, pois sua aplicação sem qualquer modulação, desvirtua a finalidade do programa, transformando-o em um instrumento de agravamento da situação financeira da empresa; além da necessidade de limitação da autonomia da vontade.
Ressaltou que o Pronampe, por ser uma lei excepcional, deve ser analisada e aplicada de acordo com sua excepcionalidade.
Por fim, defendeu a necessidade da consignação em pagamento, a possibilidade de concessão da suspensão da mora e que o depósito judicial é uma garantia e demonstração de boa-fé.
Diante disso, requereu a reforma da decisão para que seja autorizada a consignação em pagamento do valor que entende incontroverso, além da manutenção dos demais pontos da decisão agravada, com a suspensão dos efeitos da mora contratual. É o relatório.
Inicialmente, conheço do agravo interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, o presente recurso merece ser desprovido monocraticament.
Com efeito, o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", bem como a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a pretensão recursal confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 24, em sede de recurso repetitivo (REsp: 1061530 RS), firmou tese jurídica obrigatória que, entre outros pontos, reitera expressamente o entendimento da Súmula 380, quando estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
O mesmo precedente ainda fixou que: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Nesse contexto, merece destaque o recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802021-11.2025.8.02.0000, sob relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Referido acórdão, embora adote solução intermediária, mantém a obrigação de pagamento do valor integral das parcelas contratadas, apenas modificando a forma de adimplemento: parte diretamente à instituição financeira (valor incontroverso) e parte em juízo (valor controverso).
Tal precedente confirma o entendimento de que o depósito do valor integral da parcela é necessário para o afastamento da mora e seus efeitos e a proibição de negativação do nome do devedor, não bastando o depósito apenas do valor incontroverso, como pretende o agravante.
No caso concreto, o Juízo, no exercício do seu poder discricionário e fundamentando sua decisão, entendeu que o valor integral da parcela deveria ser depositado para afastar os efeitos da mora.
Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, uma vez que o mero ajuizamento da ação revisional, com a indicação unilateral do valor que o consumidor entende devido, não é suficiente para caracterizar a abusividade das cláusulas contratuais, que demandam dilação probatória.
Ressalte-se que a Lei 13.999/2020, instituidora do Pronampe, ao tratar da taxa de juros previu expressamente a sua anualidade, bem como a cumulação entre a taxa Selic e os juros remuneratórios.
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; Além disso, os Tribunais pátrios têm entendido pela legalidade dos contratos firmados no âmbito do Pronampe, inclusive quanto aplicação da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE - TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020)- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n . 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente pelo julgador. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362535820238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifei) CONTRATO BANCÁRIO - Revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito - Cédulas de Crédito Bancário - Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em decorrência de excessiva superioridade à média de mercado informada pelo Banco Central - Excessividade inocorrente - Juros cobrados que não superam o dobro da média de mercado praticada em contratos do mesmo jaez - Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto - Avença firmada no âmbito do Pronampe, que expressamente prevê a incidência simultânea da referida taxa com juros máximos de 6% ao ano - Inteligência da Lei Federal nº 13.999/20 - Ilegalidade não verificada - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001676-08.2023.8.26 .0471 Porto Feliz, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRONAMPE.
PREVISÃO LEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER. 1.
A resolução ou modificação do contrato por onerosidade excessiva, conforme disposto nos artigos 478 a 480 do CC/2002, requer a ocorrência de fato imprevisível, a onerosidade excessiva para uma das partes e a vantagem extrema para outra.
Apesar da pandemia do vírus Covid-19 ter sido reconhecida como situação de emergência de saúde pública, configurando fato imprevisível e extraordinário, não cabe ao Poder Judiciário a interferência unilateral na flexibilização do cumprimento de contratos, em situações não listadas nas hipóteses legais. 2.
Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa Selic cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do Pronampe, por decorrer de expressa determinação legal. 3.
A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da credora. 4.
Apelação cível improvida. (TRF-4 - AC: 50150048620234047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 12ª Turma) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO, VINCULADO AO PRONAMPE. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.999/2020 QUE INSTITUIU O PRONAMPE (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) E ESTABELECEU LIMITE DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CONTRATO EM QUESTÃO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, PORQUE AUSENTE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO REVISANDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU VALORES SUPERIORES DAQUELES CONTRATADOS, IGUALMENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALOR DA PARCELA INDICADO PELA PARTE AUTORA É APENAS O VALOR DO CAPITAL, SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, TAMPOUCO CONSIDERADO O PRAZO DE CARÊNCIA DECORRIDO ENTRE A CONTRATAÇÃO E A DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPACTAM NO VALOR DAS PARCELAS. 3.
DANOS MORAIS.
A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS POR SI SÓ NÃO GERA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA.
NO CASO CONCRETO, SEQUER FOI RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVENDO SER RECHAÇADO O DANO MORAL PRETENDIDO. 4.
SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5013527-95 .2022.8.21.0035 OUTRA, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) (grifei) Nesse contexto, verifica-se que a empresa agravante não logrou êxito em demonstrar que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, tal como fixado no Tema 24 do STJ, de modo que, neste momento processual, inexiste a probabilidade do direito da recorrente apta a justificar o deferimento do depósito do valor incontroverso.
Portanto, considerando que o pleito recursal confronta diretamente o entendimento sumulado e a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em análise, impõe-se a negativa de provimento ao presente agravo, monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB: 286011/SP) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:01
Conhecido o recurso de
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11/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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