TJAL - 0713751-08.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL) - Processo 0713751-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Valquiria Oliveira MendesB0 - D E S P A C H O I.
De início, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação; II.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); V.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VI.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:42
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 16:42
Processo recebido pelo CJUS
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06/08/2025 16:42
Recebimento no CEJUSC
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06/08/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC
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06/08/2025 16:42
Processo recebido pelo CJUS
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06/08/2025 16:42
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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