TJAL - 0807378-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807378-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Edmilson Cordeiro da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0704791-39.2020.8.02.0001/01, por meio da qual homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, homologo os cálculos apresentados em fls. 247/261.
Diante disso, Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos supracitados, no valor de R$ 7.323,83 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos).
Expeça-se alvará referente aos 50% de honorários finais em favor da perita. [...] (Decisão de fls. 278/279, dos autos originários.
Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial, ao considerarem prescritos também os valores sacados antes de 14/02/2015 ponto que não foi objeto de reconhecimento no acórdão que julgou a apelação.
Alegou, ainda, ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), bem como risco de constrição patrimonial indevida, ante a iminência de levantamento de valores por parte do exequente.
Por fim, com base em tais afirmações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
Juntou os documentos de fls. 6/880. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Relembro que os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, § 5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ao admitir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a legislação processual condiciona essa concessão à demonstração, no caso concreto, de risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte interessada, bem como exige que a tese sustentada apresente plausibilidade.
Dessa forma, a ausência de qualquer desses elementos conduz ao indeferimento da pretensão.
Diante desse cenário, a controvérsia, neste momento processual, circunscreve-se à análise da demonstração, por parte da recorrente, da verossimilhança de suas alegações e da presença do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Da probabilidade do direito invocado A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da análise dos documentos acostados ao instrumento recursal e das circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciadas nos autos originários.
No caso em tela, o acórdão que originou o título executivo judicial reconheceu, de forma expressa, apenas a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 14/02/2015, conforme se extrai da seguinte passagem: [...] Desse modo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, uma vez que a ação foi proposta em 14/02/2020, a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriormente a 14/02/2015. [...] (Acórdão de fls. 384/400. (Grifo do original) Não houve qualquer menção à prescrição de valores sacados pelo consumidor, ora agravado, tampouco autorização para exclusão desses montantes dos cálculos da condenação.
Logo, ao alegar que a perícia homologada aplicou a prescrição também sobre os saques, a parte agravante apresenta tese que, em sede de cognição sumária, revela plausibilidade jurídica, na medida em que a execução deve obedecer aos limites objetivos da coisa julgada, não sendo permitido ao perito ampliar ou inovar no conteúdo do título judicial.
Dessa forma, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante revela-se manifesta e suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Do risco de dano grave ou de difícil reparação O segundo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo em sede recursal é a demonstração de que, em razão da manutenção da decisão agravada, a parte recorrente poderá sofrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação.
A homologação dos cálculos fixou o saldo devedor e determinou o pagamento do valor residual, inclusive com previsão de expedição de alvará para levantamento de valores.
A liberação de quantia cujo cálculo é impugnado por extrapolar os limites da decisão judicial pode implicar dano patrimonial irreparável ou de difícil reparação ao agravante, sobretudo diante da possibilidade de reverter o valor.
Assim, encontra-se cabalmente demonstrado, nessa fase de cognição sumária, o risco de dano grave, irreparável e de difícil reparação, apto a justificar a concessão da medida suspensiva pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, impedindo-se, até ulterior deliberação, o levantamento de valores, atos de constrição patrimonial ou o prosseguimento da execução fundada na decisão ora impugnada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/07/2025 15:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 11:13
Ato Publicado
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25/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 20:19
Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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