TJAL - 0807785-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807785-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Roseane Olegario Gomes - Agravante: Risonaldo da Silva Gomes - Agravante: Luzinete Francisca da Silva - Agravante: Joel Gomes da Silva - Agravante: Jandira Gomes da Silva Lins - Agravante: Jesiel Gomes da Silva - Agravante: Risonides da Silva Gomes - Agravante: Maria Risoneide da Silva Gomes - Agravante: Josue Gomes da Silva - Agravante: Rivaldo da Silva Gomes - Agravado: Amaro Neri do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESIEL GOMES DA SILVA E OUTROS, contra a decisão interlocutória (fls. 2.098/2.099 processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0500190-75.2007.8.02.0050, decisão que assim restou delineada: [...] Trata-se de requerimento proposto por Jesiel Gomes da Silva e outros, herdeiros de José Tiago Gomes.
Os herdeiros requereram a anulação da ordem de bloqueio, com a devolução dos valores ou, subsidiariamente, que os bloqueios sejam limitados ao valor de R$ 23.818,60, com a liberação dos valores excedentes.
O exequente foi ouvido e apresentou manifestação às págs. 2094/2095. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que não existe justificativa para anulação dos bloqueios, assim, indefiro referido pleito.A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha,especificamente o relator, ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu que feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.Dessa forma, considerando que não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.
Assim, determino o desbloqueio dos valores que excedem a quota-parte de cada um, ou seja, que ultrapassam R$ 23.818,60 (vinte e três mil, oito centos e dezoito reais e sessenta centavos).
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco)dias.Com o decurso de referido prazo, venham os autos conclusos para desbloqueio e liberação do saldo devido por meio de alvará.Cumpra-se. [...] Inicialmente, informam que efetuaram o preparo.
Em breve síntese, os Agravantes alegam que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que apesar de considerar que caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um, entretanto, determinou que todos os herdeiros e a viúva meeira tivessem valores bloqueados na mesma proporção, qual seja R$ 23.818,60.
Explicam que pela partilha homologada (fls. 1606/1635) são 9 herdeiros e a viúva meeira, e apesar de a viúva meeira, beneficiada por 50% dos bens, foi condenada a pagar o mesmo valor que um herdeiro que supostamente teria ficado com 5,5% dos bens do espólio..
Trazem os dispositivos legais que entendem ampara seu direito, no caso, o art. 1.997, caput, do Código Civil, c/c o art. 796 do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar, liminarmente, a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso e, consequentemente, determinar que todas as contas bloqueadas sejam desbloqueadas imediatamente.
No mérito, buscam que seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando que o Juízo de primeiro grau proceda com o regular andamento do feito, e caso não concedido em sede de liminar, o desbloqueio da conta dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor.
Juntam documentos, pagamento do preparo e cópia de decisões dos autos de origem, fls. 15/73.
Os autos vieram conclusos, após redistribuição nos termos da Decisão de fls. 72/73.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, cabível o presente recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; comprovado o preparo, fls. 25/27.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelas partes agravantes. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela provisória pugnado pelas partes agravantes, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos acostados pelos Agravantes, entendo, por ora, que se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar o deferimento do pedido em parte.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806901-46.2025.8.02.000, deferi, em parte, a medida de urgência, para suspender a decisão recorrida de fls. 2.073/2.074, até o julgamento do presente recurso, por estes fundamentos: [...] Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMARO NERI DO NASCIMENTO em face dos herdeiros de JOSÉ TIAGO GOMES, tendo este, nos termos da Sentença de fls. 476/478, sido condenado a pagar valores a título de indenização por danos àquele, mantida com o não provimento da Apelação, conforme Acórdão de fls. 574/578.
Em sede de petição de fls. 1.950, foi requerido o bloqueio de valores dos executados, ora Agravantes, atualizados os cálculos, os quais foram impugnados, sendo a impugnação rejeitada (fls. 2.055/2.056), o que motivou pedido do Exequente de ordem de bloqueio (fls. 2.063/2.064) via SISBAJUD.
Sobreveio a decisão recorrida, que assim justificou o deferimento da ordem de bloqueio: [...] Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, qualificado aos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 238.186,04 (duzentos e trinta e oito mil e cento e oitenta e seis reais e quatro centavos).Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente(artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-seda forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.Ainda, intime-se o exequente para que seja cientificado que não foram localizados os CPFs indicados para Risonaldo da Silva e Risoneides da Silva.Expedientes necessários.Cumpra-se. [...] No caso dos autos, como bem indicou os Agravantes são herdeiros do falecido e, com a partilha, não poderiam ser executados, cada qual, por todo o débito.
De acordo com o art. 1.997 do Código Civil A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (Original sem grifos) Ademais, o art. 796 do Código de Processo Civil preceitua que O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das força da herança e na proporção da parte que lhe coube. (Original sem grifos) Junto a isso, os artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil estabelecem: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (Original sem grifos) A partilha foi juntada aos autos (fls. 1606/1635), não podendo o bloqueio atingir cada um dos executados no valor total do débito, como determinado.
Nesse sentido segue o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA .
DÍVIDA DE FALECIDO.
SUCESSORES.
A HERANÇA, SUCESSÃO OU ESPÓLIO, ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO; E ULTIMADA A PARTILHA POR SOBEJAR BENS, SÓ RESPONDEM OS HERDEIROS, MAS CADA QUAL EM PROPORÇÃO AO QUE RECEBEU, COMO DECORRE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 1 .792 E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50065659820228210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50065659820228210021 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA OS HERDEIROS/SUCESSORES DO FALECIDO; E, AO FAZÊ-LO, DETERMINOU AO CREDOR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E, CASO NÃO TENHA SIDO FORMALIZADO, A REALIZAÇÃO DA SUA ABERTURA.
COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, CUJO AUTOR VEIO A FALECER NO CURSO DO PROCESSO .
SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS NOS AUTOS DE ORIGEM, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, FIXANDO O VALOR DEVIDO.
ENQUANTO NÃO FOR ABERTO O INVENTÁRIO E REALIZADA A PARTILHA DE BENS DO FALECIDO, COMPETE UNICAMENTE AO ESPÓLIO RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS E FIGURAR NOS POLOS ATIVO E/OU PASSIVO DAS DEMANDAS.
SOMENTE APÓS A PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO É QUE OS HERDEIROS PASSAM A TER LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA, QUANDO SERÃO RESPONSÁVEIS NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO RECEBIDO .
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808448-63.2021.8 .02.0000 Coruripe, Relator.: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) (Original sem grifos) Assim, caracterizada a probabilidade do direito alegado pelas partes agravantes, além do perigo da demora, pelo fato de que, na condição de herdeiros, não devem ser executados, individualmente, por todo o débito do falecido, mas na proporção de suas partes na herança.
Com relação ao desbloqueio imediato dos valores constritos, considerando que não cabe no presente recurso dilação probatória, para fins de identificar o valor devido por cada executado, entendo que deve o magistrado de primeiro grau, ante a suspensão de sua decisão, verificar a existência de excesso, razão pela qual não acolho tal pedido.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. [...] Nessa senda, considerando que a decisão acima reportada sinalizou que não devem os Agravantes ser executados, individualmente, por todo o débito do falecido, mas na proporção de suas partes na herança, deveria ter sido tal comando observado pelo juízo singular, o que não ocorreu.
Digo isso, pois, a decisão de fls. 2.098/2.099, apesar de reconhecer ser devido o bloqueio em relação à cota-parte dos executados, determinou que ocorresse em partes iguais, sem observar que a partilha foi relativa a 9 herdeiros e a viúva meeira.
Veja-se a decisão: [...] Trata-se de requerimento proposto por Jesiel Gomes da Silva e outros, herdeiros de José Tiago Gomes.
Os herdeiros requereram a anulação da ordem de bloqueio, com a devolução dos valores ou, subsidiariamente, que os bloqueios seja mlimitados ao valor de R$ 23.818,60, com a liberação dos valores excedentes.
O exequente foi ouvido e apresentou manifestação às págs. 2094/2095. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que não existe justificativa para anulação dosbloqueios, assim, indefiro referido pleito.A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentode recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha,especificamente o relator, ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu que feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente limite de seu quinhão hereditário.
Dessa forma, considerando que não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.Assim, determino o desbloqueio dos valores que excedem a quota-parte de cada um, ou seja, que ultrapassam R$ 23.818,60 (vinte e três mil, oito centos e dezoito reais e sessenta centavos).Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco)dias.Com o decurso de referido prazo, venham os autos conclusos para desbloqueio e liberação do saldo devido por meio de alvará.Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) Nessa senda, feita a partilha, a viúva meeira e os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes cabe na herança.
Assim, para fins de bloqueio de valores, isso teria que ser observado, não sendo devido o bloqueio em partes iguais, mas na proporção dos quinhões hereditários, visto que a viúva meeira tem direito a 50% dos bens.
Assim, presente a probabilidade do direito dos Agravantes.
Junto a isso, também evidenciado o perigo da demora, no fato de que os Agravantes indicam indícios de que estão sendo executados em valores superiores ao que são responsáveis.
Forte nesses argumentos, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão de primeiro grau recorrida até julgamento final do presente recurso e, consequentemente, determinar o desbloqueio do excesso das contas dos Agravantes.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL) - João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL) - Paulo Sérgio Souza Barbosa (OAB: 10562/AL) - Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) - Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/08/2025 10:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:24
Ato Publicado
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30/07/2025 16:57
Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 13:13
Distribuído por dependência
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10/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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