TJAL - 0808498-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808498-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Carlos da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra o Despacho (fls. 63/64 - processo de origem) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0701227-38.2025.8.02.0046, decisão que determinou a emenda a inicial, com a juntada do contrato, sob pena de extinção da ação.
Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que pelo Código de Defesa do Consumidor o dever de apresentar o contrato é da instituição financeira, a qual detém toda a documentação e controle da operação pactuada.
Explica que impor tal obrigação é exigir uma prova diabólica (a prova de fato negativo ou de documento que não possui), o que, na prática, fulmina seu direito de ação e viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Aduz que esse entendimento é o pacificado no Tribunal de Justiça de Alagoas, citando julgados de casos análogos.
Narra ser impossível da correção do valor da causa,visto que não possui o contrato e desconhece o valor exato da operação de crédito que lhe foi imposta, além de que o valor da causa foi corretamente estimado com base nos benefícios econômicos mensuráveis no momento do ajuizamento: o pedido de indenização por danos morais e a restituição dobrada dos valores já descontados, em conformidade com o art. 292 do CPC..
Evidencia que caso a decisão não seja suspensa, o prazo de 15 dias para a emenda se esgotará, levando ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, causando prejuízo grave e de difícil reparação ao Agravante, que terá seu acesso à justiça negado por uma exigência inexequível.
Ao final, requer o conhecimento e o recebimento do presente Agravo de Instrumento; a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a decisão agravada e o prazo de 15 dias por ela fixado, até o julgamento final deste agravo.
No mérito que seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão de fls. 64/66, determinando-se o regular prosseguimento do feito no primeiro grau, afastando a exigência de emenda da inicial pelo Agravante e reconhecendo que o ônus de apresentar o contrato compete ao Banco Agravado.
Fls. 14/15, o Agravante acosta cópia da decisão recorrida.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observo que apesar de o ato judicial ter o título de DESPACHO, determinou a emenda a inicial, sob pena de extinção do processo.
Assim, a meu sentir, o despacho possui conteúdo decisório.
Assim, ao determinar a exibição de documento, o ato recorrido é agravável, a teor do art. 1.015, VI do CPC.
Ademais, o roldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, observo que o magistrado de primeiro grau processou os autos sem analisar o pedido de gratuidade da justiça, o que implica em seu deferimento tácito, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (Original sem grifos) Nesse sentido é o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
PRELIMINARES APONTADAS PELA EMPRESA AGRAVADA (BRASKEM S.A.) NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DADA A AMPLITUDE DAS QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DISCUTIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO: CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
DECISÃO QUE SOBRESTOU AÇÃO DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327-PR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO MANTIDO TEMPORARIAMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PRAZO DE DEZEMBRO DE 2022 RESTOU FINDADO, IMPONDO-SE A TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807042-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) (Original sem grifos) Por isso, com o deferimento tácito da justiça gratuita ao Agravante, tal benesse se estende a esta instância recursal, o que torna dispensado o pagamento do preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A decisão recorrida, assim determinou: [...] Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância doato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta; No mesmo prazo, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa, incluindo ao cálculo o valor referente ao pedido de nulidade, qual seja o valor do contrato.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. [...] Sobre a imposição judicial de que a parte autora deva juntar o contrato aos autos no momento da propositura da ação, entendo que a decisão não foi acertada.
Verifica-se dos autos de primeiro grau, no item V da petição inicial, pedido do Agravante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, 1° do CPC.
Com relação ao dever de a parte acostar o contrato que tenta discutir, há de ser observado que, em se tratando de uma relação de consumo entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, o qual estabelece em seu art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) A meu sentir, demonstrada a veracidade das informações decorre da existência de empréstimo consignado (187861491300042020 junto ao Banco BMG, na modalidade que alega não ter contratado, do qual resulta em descontos na aposentadoria do Autor, ora Agravante, com reserva de margem, conforme se extrai dos documentos de fls. 48/56.
Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao banco agravado, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o contrato discutido e os documentos que comprovam sua formalização.
Nessa senda, a determinação judicial, a meu sentir, ocorreu em sentido contrário à norma de defesa do consumidor, visto que comprovada a hipossuficiência técnica da parte, deveria ter sido analisado o pedido de inversão do ônus da prova e, em sendo deferido, o contrato seria acostado incidentalmente pelo Agravado.
Registre-se que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando o fato de que à instituição financeira cabe o ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Sobre o tema, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos é favorável ao pedido do Agravante.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que determinou a juntada do contrato bancário objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A agravante alega não reconhecer a contratação do empréstimo consignado e sustenta sua hipossuficiência técnica para obter o documento, pleiteando a inversão do ônus da prova.
A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre as partes autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a obrigação de exibir o contrato supostamente firmado.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e art. 3º do CDC, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, permitindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A hipossuficiência técnica da agravante é evidente, pois a instituição financeira possui maior capacidade para produzir e apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia.
A impossibilidade da consumidora de obter o contrato inviabiliza a demonstração da abusividade alegada, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, assegurando o pleno acesso à justiça.
A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas, especialmente em casos que envolvem contratos bancários cuja existência é questionada pelo consumidor.
Recurso provido.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em contratos bancários cuja existência é questionada pelo consumidor, cabe à instituição financeira apresentar os documentos pertinentes à relação jurídica. (Número do Processo: 0801612-35.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025)(Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) (Original sem grifos) Assim, não há como impor ao Autora/Agravante, de plano, a juntada do contrato, sob pena de extinção do processo, negando seu acesso ao Judiciário, o qual é protegido constitucionalmente, devendo ser recebida a inicial, seguindo o processo sua tramitação.
Nesse trilhar, também, sem o contrato, não é correto determinar a alteração do valor da causa, já que, quando da análise do pedido de inversão, sendo acostado o instrumento do negócio jurídico discutido, o valor da causa poderá ser corrigido.
Assim, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Outrossim, vislumbro o perigo da demora no fato de que a ação movida pelo Agravante corre o risco de ser extinta, o que resulta em prejuízos irreparáveis ao ser ceifado seu acesso à Justiça, decorrente de não juntada de documento e da alteração do valor da causa.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que determino que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão para fins de ciência e cumprimento, nos termos do art. 516, II do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 14:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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