TJAL - 0700430-42.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL), ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL) - Processo 0700430-42.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Nadjane da Rocha SilvaB0 - B1Rogério dos Santos SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, incisoI, doCPC, para condenar o réu a pagar à autora Nadjane Da Rocha Silva a quantia de R$ 3.799,05 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos) e ao autor Rogério dos Santos Silva a quantia de R$ 3.299,00 (três mil, duzentos e noventa e nove reais), conforme notas fiscais de fls. 28 e 48, referente à ajuda de custo prevista na Lei nº 8.465/2021, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação .
Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.1.010,§ 1º doCPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art.1.010,§ 3º doCPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
14/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 22:39
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:09
Decisão Proferida
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29/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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