TJAL - 0700690-22.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: SARAH DAWILLY SILVA (OAB 20359/AL) - Processo 0700690-22.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Livino dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: i) decretar a nulidade do negócio jurídico realizado - Contribuição Ceabap 0800 715 8056-, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; ii) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; iii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (taxa legal, conforme art. 406, §1º do CC), desde a citação, observado que, em caso de resultado negativo, considerar-se-á igual a zero (art. 406, §3º do CC), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiaria da justiça gratuita, benesse que passo a deferir neste instante processual, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. 44.Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ato ordinatório com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana(AL), datado eletronicamente.
EDUARDO LIGIÉRO ROCHA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:47
Decisão Proferida
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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