TJAL - 0809233-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
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18/08/2025 14:10
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809233-83.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: José Elias dos Santos Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de José Elias dos Santos Filho, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos do processo nº 0713027-14.2019.8.02.0001, pela 2ª Câmara Cível, que determinou a promoção do militar requerido da graduação de 1º Sargento ao posto de 2º Tenente, a contar de 03/02/2021, por ressarcimento de preterição.
O requerente alega violação manifesta aos artigos 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, sustentando que a decisão rescindenda concedeu promoção sem observância dos critérios legais específicos, constituindo promoção per saltum inconstitucional e transposição indevida de carreira de praça para oficial.
Postula a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo desta ação rescisória (fls. 22/23). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 30 de agosto de 2023, encontrando-se tempestiva.
O Estado de Alagoas está dispensado do depósito prévio de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, não vislumbro, neste momento processual, a presença robusta deste requisito.
A decisão rescindenda fundamentou-se em entendimento até então consolidado no Tribunal de Justiça de Alagoas acerca da promoção por ressarcimento de preterição em casos de suposta omissão administrativa na realização de cursos de formação e testes de aptidão física.
A violação manifesta à norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do CPC, exige que o vício seja evidente, inequívoco e ostensivo, não se prestando para rediscussão de teses jurídicas que comportem interpretações divergentes ou para revisão de entendimentos consolidados à época do julgamento.
Importante precedente desta Seção Especializada Cível corrobora tal entendimento.
Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
AFASTADA.
PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DATA DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROMOÇÃO À 2º SARGENTO OCORRIDA EM 27/07/2016 POR DECISÃO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Número do Processo: 0804878-69.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 06/02/2023; Data de registro: 06/02/2023).
Assim, compreendo que as questões relacionadas ao interstício mínimo e promoções militares por ressarcimento de preterição não configuram, automaticamente, violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar rescisão.
Embora o requerente aponte mudança jurisprudencial posterior, especialmente com o julgamento da Ação Rescisória nº 0806896-92.2023.8.02.0000, a existência de precedentes em sentidos diversos não configura, por si só, violação manifesta apta a justificar a rescisão, sob pena de transformar a ação rescisória em instrumento de uniformização jurisprudencial.
No caso vertente, a decisão rescindenda aplicou interpretação que, à época, encontrava respaldo na jurisprudência do Tribunal, não se caracterizando violação manifesta apta a justificar a rescisão.
Ademais, a alegação de transposição inconstitucional de carreira demanda análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos que não se mostra adequada na presente fase processual de cognição sumária.
Quanto ao periculum in mora, o Estado aponta o risco de dano financeiro decorrente do pagamento de vencimentos relativos à promoção concedida.
Contudo, eventual dano de natureza patrimonial ao erário não configura, por si só, situação de urgência que justifique a suspensão de decisão transitada em julgado, especialmente considerando que: (i) o trânsito em julgado ocorreu há quase dois anos; (ii) os valores eventualmente pagos a maior podem ser objeto de ressarcimento em caso de procedência da ação rescisória; e (iii) a própria natureza da ação rescisória, que objetiva desconstituir coisa julgada, exige prova robusta dos vícios alegados.
Deste modo, não se verifica a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a probabilidade do direito de forma suficientemente consistente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo desta ação rescisória.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça emissão de Parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL) - Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB: 17899/AL) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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