TJAL - 0700203-80.2023.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/08/2025 11:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:52
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700203-80.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apelado: João Anízio Araujo dos Santos Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda (fls. 247/288), em face da Sentença (fls. 921/941) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Danos Morais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃo e, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito, PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DE PP. 21/23, QUE DETERMINOU À PARTE RÉ, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, O CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA PERANTE A CASA DE SAÚDE E CLÍNICA DE REPOUSO ULYSSES PERNAMBUCO, PORÉM, NOS 30 PRIMEIROS DIAS DE INTERNAÇÃO, admitida a coparticipação da parte autora/segurada a partir do 31º dia de internação.
Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido para a parte autora e sobre o valor dos danos morais pleiteados para a parte ré, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. [...] (Original com grifos) O Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 12/06/2025, conforme Termo de fl. 344.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos da ação observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0806427-46.2023.8.02.0000, junto à 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Apelação, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, ou a quem lhe sucedeu, junto à 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - João Anízio Araujo dos Santos Neto (OAB: 13981/AL) - Josemberg de Ataíde Santos (OAB: 9531/AL) -
15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:11
Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 17:24
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 17:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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