TJAL - 0808901-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB 32277/SC), ADV: GABRIEL GONÇALVES DE LIMA (OAB 62475/SC) - Processo 0808901-19.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Edital - IMPETRANTE: B1Ussv Tecnologia Autônoma LtdaB0 - Compulsando os autos, observo que a petição inicial carece de adequações, nos termos do artigo 319, ss., do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte demandante: 1.
Corrija o direcionamento da petição inicial; 2.
Retifique o polo passivo, indicando corretamente o ente legitimado a figurar na relação processual; 3.
Junte procuração regularmente assinada, uma vez que a constante dos autos encontra-se sem a devida assinatura; 4.
Corrija o valor da causa, de modo a refletir corretamente o montante devido; e 5.
Proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:31
Envio de Declínio de Competência
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18/08/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 13:58
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808901-19.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Ussv Tecnologia Autônoma Ltda - Impetrado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por USSV TECNOLOGIA AUTÔNOMA LTDA., em face de ato coator emanado atribuído à "Prefeitura de Maceió" no Pregão Eletrônico nº 90072/2005.
Alega que ao declarar a empresa EMBRAGEO como vencedora do certame, a decisão da Administração Pública violou frontalmente o direito de preferência legalmente assegurado a autora, por ser empresa brasileira fabricante nacional, conforme artigo 26 da Lei nº 14.133/2021 e o próprio Edital.
Assim, pretende a declaração de nulidade do ato de adjudicação e homologação da licitação, reconhecendo o direito da impetrante a preferência legal, com adjudicação do objeto a esta.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que não obstante o impetrante ter indicado a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal de Maceió por tratar-se de ação que "envolve ente público municipal", protocolou presentes autos perante a Seção Especializada do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nos termos do Art. 133, inciso IX, alínea "e", da Constituição do Estado de Alagoas determinada que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador Geral de Justiça.
No mesmo sentido, o Art. 43, inciso IX, alínea "g", do Regimento Interno dessa Corte de Justiça estabelece a competência originária do Tribunal Pleno para processamento e julgamento dos mandados de segurança: Art. 43.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao Tribunal Pleno: [...] IX Processar e julgar, originariamente: [...] g) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Governa- dor do Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de membros da res- pectiva mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de Justiça ou de atos de seus membros, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Corregedor Geral da Defensoria Pública; Já o artigo 46, III, do Regimento Interno dessa Corte de Justiça prevê a compatência da Seção Especializada Cível para o julgamento de mandados de segurança quando a autoridade coatora for Juiz de Direito.
Art. 46.
Compete à Seção Especializada Cível processar e julgar: I - os embargos de declaração opostos aos seus próprios acórdãos; II - as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Câmaras; e III - os mandados de segurança quando a autoridade coatora for Juiz(íza) de Direito.
No caso dos autos, entretanto, tratando-se de ato originário da administração pública Municipal, não se cogita de prerrogativa de foro que atrai a competência do Tribunal Pleno, nem, tampouco, da Seção Especializada Cível.
Assim, impõe-se reconhecer e declarar a incompetência deste Juízo de 2º grau para processamento e julgamento do feito.
Outrossim, desnecessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, especialmente pela dicção do §3º do Art. 64, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (sem grifos no original).
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE O VALOR QUE SUPERE O TETO DO RGPS.
INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO E PRESIDENTE DO AL PREVIDÊNCIA COMO AUTORIDADE COATORAS.
ART. 6º, CAPUT, E § 3º, DA LEI N° 12.016/2009.
AUSÊNCIA DE ATO A SER PRATICADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA AL PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA ESTADUAL AUTÔNOMA, ART. 2º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N° 7.751/2015.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O MANDAMUS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 133, INCISO X, ALÍNEA "E" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; E, O ARTIGO 43, INCISO IX, ALÍNEA "G" DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 64, § 3º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO ACOLHIDA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. (TJAL - MS 803475-02.2020.8.02.0000 - Tribunal Pleno - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - j.: 07/05/2024). (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE.
ART. 133, INCISO X, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 43, INCISO IX, ALÍNEA "G", E ART. 46, INCISO IV, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
UNANIMIDADE. 1 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra suposto ato ilegal do Prefeito do Município de São Brás/AL, na condução do concurso público do referido ente público. 2 - É de se acolher a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela edilidade às fls. 202/204 e sufragada pelo Ministério Público atuante nesta Instância, no sentido reconhecer e declarar a competência para o processamento e julgamento deste feito pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, com a redistribuição dos autos à Comarca de Porto Real do Colégio, por se tratar do local competente para apreciação das demandas relacionadas ao Município de São Brás/AL, ora impetrado. 3 - Desnecessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, especialmente pela dicção do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza que: "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". 4 - Ante o desfecho apresentado, há inequívoca perda do objeto do Agravo Interno Cível nº 0811138-94.2023.8.02.0000/50000, o qual deve ser julgado prejudicado. 5 - Competência declinada.
Remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Decisão unânime. (TJAL - MS 0811138-94.2023.8.02.0000 - Seção Especializada Cível - Relator Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - j.: 03/06/2024). (sem grifos no original).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital, para correspondente análise.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gabriel Gonçalves de Lima (OAB: 62475/SC) - Gustavo Camacho Solon (OAB: 32277/SC) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:11
Declarada incompetência
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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