TJAL - 0744860-45.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0744860-45.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rudmar de França - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rudmar de França, inconformado com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pelo magistrado Gustavo Souza Lima nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 108/115): Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, para: Condenar a parte ré em danos materiais, com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, correspondente ao montante de R$ 8,02 (oito reais e dois centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43).
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Julgar improcedentes os pedidos de danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os restantes 70%.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte sucumbente à parte vencedora, de forma equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 118/125), o apelante pleiteia a reforma da sentença para: a) condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) que seja afastada a prescrição; c) a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; d) que sejam majorados os honorários recursais; e) que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 3.
Contrarrazões da parte apelada (fls. 131/149), pugnando que seja negado provimento ao recurso manejado, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. 4.
Autos conclusos a esta Relatoria em 10 de junho de 2025 (fl. 150). 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 14:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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