TJAL - 0700474-77.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700474-77.2025.8.02.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Paulo Vitalino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander OleB0 - A petição inicial observou os requisitos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEIXO de apreciar o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora Paulo Vitalino da Silva, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de comprovar o contrato firmado pelas partes, além do depósito do valor na conta do autor.. -
14/08/2025 12:06
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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