TJAL - 0809360-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:17
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809360-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvania Pereira da Silva - Agravado: P.b. da Silva Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDVANIA PEREIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 31, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0701471-73.2023.8.02.0001/00001, decisão que restou assim delineada: [...] 1.
Defiro as providências vindicadas pelo exequente às fls. 1/11, ao tempo em que determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.2.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suaimpugnação.3.
Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido no "item1" supracitado, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via Sisbajud, em contas de titularidade da Executada, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.4.
Caso encontrado saldo insuficiente ou inexistente, para fins de consecução do crédito exequendo, certifique-se, promovendo-se, ato contínuo, à consulta, junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens em nome do executado para pagamento da dívida então executada.5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e dê-se ciência. [...] Inicialmente, a Agravante indica que não possui condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo, e pede os benefícios da justiça gratuita.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida é nula, visto que carece de fundamentação, com isso ofende a previsão constante no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, da análise dos autos, não se observa qualquer decisão/sentença que tenha reconhecido o dever de pagar qualquer quantia provisória ou definitiva, conforme preceitua o artigo 513 do CPC.
Explica que nos autos do agravo de instrumento nº 0802287-66.2023.8.02.0000 foi cassada a liminar proferida no juízo de primeiro grau às fls. 97/99.
Narra que, sem qualquer observância por parte do juízo singular, em relação a comunicação por parte do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 21/06/2023 foi proferido nova decisão interlocutória que majorou a multa antes fixada.
Afirma que em 04/07/2023, conforme folhas 199/200, foi protocolado a informação nos autos de que o bem/maquinário objeto do litígio se encontrava a disposição, o que evidencia claramente que não houve qualquer descumprimento relativo à entrega do maquinário, inexistindo, com isso, multa a ser executada.
Aduz que não foi observado o contraditório e nem a ampla defesa e que se está executando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sem que exista qualquer decisão que apurou tal valor.
Informa que o Agravado falta com a verdade quando alega que a máquina só foi entregue no dia 07/07/2023, a imagem abaixo, demonstra claramente que no dia 05/07/2023 as 10:41 o agravado se encontrava retirando o maquinário (...) e passados alguns meses alega que o maquinário está danificado.
Ao final, requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida; a gratuidade da justiça e, no mérito, que seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão agravada declarando a sua nulidade.
Junta documentos (fls. 19/487).
Antes de decidir o pedido liminar, foi ofertado o contraditório à parte agravada, conforme Despacho de fls. 489, apresentando manifestação, fls. 491/496, onde rechaça os argumentos da Agravante e pede o não provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; resta dispensado o pagamento do preparo, visto o reconhecimento da hipossuficiência da Agravante quando do agravo de instrumento nº 0802287-66.2023.8.02.0000.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
O processo de primeiro grau trata de CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE FLS. 49/54, 97/99 e 193/194 proferidas nos autos do processo nº 0701471-73.2023.8.02.0001 que fixaram multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta à Ré, ora Agravantes, multas que foram majoradas.
Observe-se: FLS.49/54 [...] 9. À luz do expendido, DEFIRO a liminar requerida, no sentido de determinar à Requerida para que promova, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, a restituição, à parte autora, da máquina/bancada de teste de bicos injetores e bomba e alta pressão - CR TU, conforme nota fiscal de fls. 40/41, até pronunciamento posterior, sob pena de multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, até o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [...] FLS.97/99 [...] À luz do expendido, repisando o posicionamento adotado na decisão de fls.49/54, entendo por ratificá-la em todos os seus termos, ao tempo em que INDEFIRO o Pedido de Reconsideração manejado e determino a intimação da parte ré para que proceda com o IMEDIATO cumprimento da tutela de urgência concedida.
Determino, ademais, a aplicação da multa pelos dias de descumprimento, aqui majorada para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, autue-se em apartado incidente para execução da multa.
Dê-se ciência. [...] FLS. 193/194 [...] 3.
Dessa forma, considerando o peticionamento ofertado pela parte autora, fls.182/184, bem como os documentos acostados, os quais revelam que a decisum dantes proferida por este Juízo encontra-se com seu efetivo e integral cumprimento obstaculizado diante da inércia imputada à acionada, e levando-se em consideração, ainda, a urgência da medida, determino a intimação da demandada, para que promova o imediato cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, sob pena de multa majorada no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários penais atinentes ao crime de desobediência. [...] Pelo que se observa dos autos de primeiro grau, a decisão de fls. 49/54 sofreu recurso de Agravo de Instrumento nº 0802287-66.2023.8.02.0000, no qual foi, num primeiro momento, deferido o pedido de efeito suspensivo àquela decisão, porém o recurso não foi conhecido e foi revogada a decisão monocrática, conforme Acórdão prolatada em junho de 2023.
Veja-se: [...] CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0802287-66.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Edvania Pereira da Silva e como parte recorrida P.b. da Silva Neto, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, revogando os efeitos da decisão monocrática de fls. 111/121. [...] Do Acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em decisão colegiada, em agosto de 2023.
Assim, a decisão de fls. 49/54 teve seus efeitos mantidos, já que o recurso interposto dela não foi conhecido, o que a torna válida e as demais decisões, as quais majoraram a multa antes aplicada, sendo plenamente possível o cumprimento provisória de sentença/decisão, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, que trata de execução de quantia certa e estabelece: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Original sem grifos) Com isso, a decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação processual que regulamenta o cumprimento provisório de sentença que segue o rito do cumprimento definitivo.
Ademais, ainda que haja excesso de execução, como alega, visto defender que o bem foi entregue antes do período executado, entendo que requer dilação probatória, sem falar que tal matéria deve ser enfrentada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Observe-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto noart. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, entendo ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria de Lourdes da Silva (OAB: 11467/AL) - JEN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB: 6921/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:04
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809360-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edvania Pereira da Silva - Agravado: P.b. da Silva Neto - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Por cautela, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes de decidir a medida de urgência pleiteada pela parte agravante, determino que seja intimada a parte agravada para apresentar, querendo, manifestação ao pedido de efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria de Lourdes da Silva (OAB: 11467/AL) - JEN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB: 6921/AL) -
15/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:18
Distribuído por dependência
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14/08/2025 00:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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