TJAL - 0729316-90.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:37
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729316-90.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dorgival Minervino dos Santos - Apelante: Benedita dos Santos Silva - Apelado: Jose Moreira dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Dorgival Minervino dos Santos e Benedita dos Santos Silva em face de sentença (fls. 204/206) prolatada em 04 de novembro de 2024 pelo juízo da 29ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Afrânio dos Santos Oliveira, nos autos da ação de usucapião por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito: Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução, entretanto, suspensa pelos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 211/214), os apelantes sustentam que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob fundamento de abandono da causa, mesmo após o cumprimento da diligência determinada.
Alegam que a parte autora compareceu pessoalmente para viabilizar a citação da confinante e demonstrou interesse no prosseguimento do feito.
Requerem a anulação da sentença por violação ao devido processo legal, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de usucapião extraordinária. 3.
Não houve contestação no presente processo, portanto, desnecessária a apresentação de contrarrazões pela parte requerida. 4.
Termo (fl. 216) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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18/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2025 16:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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