TJAL - 0702786-49.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0702786-49.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Maria Elisangela de SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Em petição apresentada à fl. 86, a pessoa jurídica Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. requereu sua habilitação nos autos alegando que adquiriu o crédito discutido por meio de cessão.
Como forma de comprovar, juntou documento da operação de cessão de créditos e direitos às fls. 92/93.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, a sucessão processual, decorrente da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, à título particular, não altera a legitimidade das partes (caput, art. 109 do CPC).
Contudo, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (§1º do art. 109 do CPC).
No caso em tela, observo que já se consubstanciou a angularização processual, tendo a parte ré comparecido espontaneamente ao feito e constituído advogado, conforme se observa à fl. 83.
Logo, necessário o consentimento da parte demandada para a sucessão processual em face da cessão de créditos e direitos.
Diante disso, intime-se a parte adversa para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito do pedido de sucessão processual, declarando se consente ou não.
Habilite-se junto ao SAJ, caso ainda não tenha sido, o advogado constituído pela requerida e informado à fl. 84, para que possa ser intimado e acompanhar as publicações.
Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Largo , 13 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/08/2025 09:15
Decisão Proferida
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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