TJAL - 0808369-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 13:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808369-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Tony Clodoaldo Azarias de Morais em face de decisão interlocutória (fls. 43/46 dos autos originários) proferida em 09 de junho de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizada e tombado sob o n.º 0714252-64.2022.8.02.0001/01. 2.
Após pesquisa feita pelo SISBAJUD, no qual foram encontrados ativos, o Juiz de 1º grau determinou o bloqueio desses valores.
Como consequência, o executado apresentou impugnação à penhora (fls. 25/26 dos autos originários) intentando o desbloqueio dos valores alegando a impenhorabilidade absoluta de todos eles por serem provenientes de verba de natureza alimentar, mais especificamente por se tratar de valores provenientes de ganhos tidos a partir do exercício da função de motorista de aplicativo, em conformidade com o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Em resposta ao petitório, o Juízo de origem prolatou Decisão Interlocutória, ora questionada, indeferindo a impugnação à penhora e mantendo a constrição sobre os valores bloqueados, senão vejamos: Diante do exposto, indeferido a impugnação à penhora apresentada por Tony Clodoaldo Azarias de Morais, mantendo-se a constrição realizada sobre os valores bloqueados nas contas indicadas, no montante de R$ 3.837,75 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Determino, ainda, a conversão do bloqueio em penhora definitiva, com a devida transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 4.
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo por base a aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal pretendida, no sentido de determinar o desbloqueio dos valores. 6.
Conforme termo à fl. 27, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 23 de julho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, da análise dos autos de origem e das razões trazidas pelo agravante, entendo que sua pretensão liminar não deve prosperar, pelas razões que passo a expor. 11.
O Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de certos bens, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 12.
O referido dispositivo enumera os casos em que determinados bens têm sua penhorabilidade interrompida, a fim de equilibrar o direito à satisfação do débito existente e o direito à dignidade da pessoa humana, estando entre as hipóteses de impenhorabilidade as verbas salariais e verbas mantidas em poupança até quarenta salários mínimos. 13.
Contudo, além de ser importante ressaltar que cabe ao Executado o ônus de comprovar que as verbas bloqueadas são impenhoráveis pelos referidos motivos, cumpre destacar, também, que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada quando destinada ao pagamento de pensão alimentícia e quando a importância encontrada exceder os 50 salários mínimos. 14.
Ademais, quanto à possibilidade da penhora recair em percentual de verba remuneratória ou de verba de natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça tem alguns precedentes suscitando a viabilidade ao relativizar a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, IV, e §2º, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial. 3.
Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação. 4.
As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5.
Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente. 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência. 9.
Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial. (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
PENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSTENTO.
DEVEDOR.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015 a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, restou suficientemente demonstrada a excepcionalidade apta a relativizar a impenhorabilidade em apreço, sem haver, com a constrição de parte do considerável soldo do executado, o comprometimento da subsistência familiar, de modo que deve ser mitigada a regra do art. 833, IV, do CPC/2015. 4.
Agravo interno de fls. 621-643 (e-STJ) não provido.
Agravo interno de fls. 644-666 (e-STJ) não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.776.856/AM, relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020, g.n.) (grifos nossos) 15.
O STJ, ao apreciar a matéria, afirmou a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em testilha em situações excepcionais, independentemente da natureza da dívida e do alcance do teto de 50 (cinquenta) salários mínimos, devendo ser avaliada tão somente, no caso concreto, o impacto da constrição na subsistência digna do(a) devedor(a) e de seus familiares. 16.
Certa feita, o solucionamento da contenda aqui exposta passa, necessariamente, pela decisão de a quem é distribuído o ônus de provar a situação acima narrada, ou seja, de que a penhora de percentual do salário fere a dignidade da pessoa humana por não ser mantido valor atinente ao mínimo existencial.
Além de observar, que cabe ao executado a comprovação de que os valores bloqueados tratam de verba de natureza alimentar, a fim de que a impenhorabilidade os alcance. 17.
Diante disso, entendo que tal ônus deve ser atribuído à parte executada, pelas razões que passo a expor. 18.
Primeiramente, o ônus da prova é expressamente tratado no art. 373 do CPC da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (grifos nossos) 19.
Ao aplicar, por meio de analogia, o dispositivo ao caso em epígrafe, é percebido que o fato constitutivo do pedido de penhora foi demonstrado tendo por base o Título Executivo judicial, a existência de valores encontrados nas contas do bancárias do executado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais.
Em contrapartida, caberia ao executado a comprovação do fato impeditivo, nesse caso, de que os valores de fato são provenientes do trabalho do executado como motorista de aplicativo e, portanto, seriam valores com natureza salarial. 20.
Ainda em análise ao dispositivo do CPC, fazendo uma interpretação teleológica, percebe-se que o legislador busca o emprego da carga dinâmica das provas, de forma que o ônus possa ser redistribuído de modo a facilitar a produção da prova ou retirá-lo de quem não tem como se desincumbir.
Nesta senda, a prova de que os possíveis descontos geram a impossibilidade de manutenção é muito melhor feita pelo próprio executado, já que a demonstração da indispensabilidade passa necessariamente por uma análise casuística da situação econômico-financeira da parte, além do modo de viver da parte, dentro dos seus padrões de comportamento. 21.
Outrossim, o Código de Processo Civil, ao tratar da penhora de dinheiro no art. 854 e seguintes, traz incumbências, em seu §3º, atribuídas ao executado, quais sejam: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifei). 22.
O dispositivo pode ser amoldado ao caso analisado, pois geraria penhora de valores em dinheiro diretamente da conta da executada, recebida a título de remuneração.
Assim, cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade da verba atingida. 23.
Exposto o substrato legal aplicável à controvérsia e introduzindo-o ao caso em apreço, observo que o agravante acostou aos autos apenas prints (fls. 19/26) que demonstram a existência da atividade laboral de motorista de aplicativo por parte do agravante, não havendo qualquer demonstração da cadeia de movimentação do dinheiro dito por ele proveniente do labor, estando a pretensão desacompanhada de outros documentos imprescindíveis, o que compromete por completo o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada pelos motivos expostos pela Agravante, porquanto não demonstra sequer a origem do dinheiro, tampouco existem outros documentos capazes de demonstrar a renda da Recorrente e se a referida penhora é capaz de comprometer sua subsistência. 24.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 25.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar, pelas razões fundamentadas acima, a manutenção da decisão até ulterior análise do mérito do agravo. 26.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 27.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 28.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 29.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe Marinho Damasceno (OAB: 14223/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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