TJAL - 0700970-95.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0700970-95.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Jacinto MeloB0 - SENTENÇA A parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de apresentação de cópia do instrumento do contrato pela parte ré comprovando a sua celebração pela parte autora, impugna-se desde já a autenticidade.
Em despacho anterior (fls. 88), foi a autora intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado e válido em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, a emenda não foi apresentada, descumprindo-se a determinação judicial.
Tal providência era requisito indispensável ao prosseguimento do feito, e sua ausência inviabiliza o regular andamento do processo.
Segundo o art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Após a concessão de oportunidade para a emenda da petição inicial, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, e verificando-se a inércia da parte autora em sanar os vícios apontados, a rejeição da peça inaugural é medida que se impõe Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja apelação, voltem conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
14/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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05/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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