TJAL - 0748516-39.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 10:13
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0748516-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Denilson Jorge de Melo Dantas - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença objurgada, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, no sentido de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor de Denilson Jorge de Melo Dantas do terço de férias sobre a base de cálculo de 45 (quarenta e cinco) dias; do FGTS sobre o período laborado, sem a multa; do décimo terceiro salário proporcional; e do saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2023 com seus reflexos legais (férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS), observados os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto os ônus sucumbenciais e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando, ainda, que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo/vencimento até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR QUATROS ANOS.
DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SINPROCORPAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS MOVIDA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE ALAGOAS DE 06/05/2019 A 31/01/2023, TOTALIZANDO QUASE 4 ANOS DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR QUASE QUATRO ANOS CARACTERIZA DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E(II) DEFINIR QUAIS VERBAS TRABALHISTAS SÃO DEVIDAS EM CASO DE RECONHECIMENTO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018 ESTABELECE PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, SENDO QUE A CONTRATAÇÃO DO PROFESSOR PERDUROU POR QUASE 4 ANOS ATRAVÉS DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, EXTRAPOLANDO AMPLAMENTE O LIMITE LEGAL E CARACTERIZANDO FLAGRANTE DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE.04.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.066.677), FIXOU TESE ESTABELECENDO QUE SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.05.
A LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000 ASSEGURA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE 1/3, NÃO FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE PROFISSIONAIS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SOBRE OS 15 DIAS RESTANTES.06.
A PORTARIA Nº 3.839/2023 EXTINGUIU O CONTRATO COM EFEITOS RETROATIVOS A 31/12/2022 PARA EVITAR O PAGAMENTO DE JANEIRO DE 2023, PERÍODO EM QUE O PROFESSOR ESTAVA EM GOZO DE FÉRIAS, CONFIGURANDO BURLA AO DIREITO ADQUIRIDO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.07.
O ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS ALEGADAMENTE QUITADAS, TRATANDO-SE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE: TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS, FGTS SOBRE TODO O PERÍODO LABORADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E SALDO DE JANEIRO DE 2023 COM REFLEXOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE PERDURA POR QUATRO ANOS ATRAVÉS DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CARACTERIZA DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CF. 10.
COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, SÃO DEVIDOS FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. 11.
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE FAZEM JUS A FÉRIAS DE 45 DIAS COM ADICIONAL DE 1/3 CONFORME LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, II, IX E § 2º; LEI Nº 8.036/90, ART. 19-A; LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018, ARTS. 2º E 4º; LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000, ARTS. 52 E 55; CPC, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.066.677, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, PLENÁRIO, J. 22.05.2020 (TEMA 551/RG); STF, RE 596.478, REL.
MIN.
ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, J. 13.06.2012; STF, RE 705.140, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, J. 28.08.2014; TST, SÚMULA 363.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:42
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748516-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Denilson Jorge de Melo Dantas - Recorrido: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em substituição processual de Denilson Jorge de Melo Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que julgou improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas movida em face do Estado de Alagoas.
A sentença combatida determinou: "Diante do exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, as quais se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil". 02.
Em suas razões recursais (fls. 142/161), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato temporário e condenado o Estado de Alagoas ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo diferenças de férias acrescidas de 1/3, FGTS sobre todo o período contratual e saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2023. 03.
Nesse sentido, argumentou que Denilson Jorge de Melo Dantas foi contratado pelo Estado de Alagoas em 06/05/2019 como professor/monitor temporário, sendo desligado em 31/01/2023, totalizando quase 4 anos de sucessivas renovações contratuais.
Sustentou que tal prática caracteriza desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, burlando a Lei Estadual nº 7.966/2018 que estabelece prazo máximo de 24 meses para contratações temporárias. 04.
Enfatizou que as jurisprudências utilizadas pelo magistrado de primeiro grau encontram-se superadas pelo Tema 551 da Repercussão Geral do STF (julgado em 09/03/2023), que estabeleceu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 05.
Defendeu que o direito a férias de 45 dias para profissionais da educação está previsto na Lei Estadual nº 6.196/2000, com adicional de 1/3 sobre esse período.
Apontou que a parte contratada recebeu valores calculados apenas sobre 30 dias de férias, requerendo as diferenças sobre os 15 dias restantes para completar os 45 dias legalmente pre
vistos. 06.
Alegou direito ao FGTS de todo o período contratual com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser devido o depósito quando o contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º da Constituição Federal.
Sustentou que o Tribunal de Justiça de Alagoas já consolidou entendimento favorável em casos similares envolvendo contratações temporárias desvirtuadas. 07.
Sobre o saldo de salário de janeiro de 2023, afirmou que o ato demissionário publicado em 31/01/2023 com efeitos retroativos a 31/12/2022 é nulo, violando o princípio da irretroatividade e direito adquirido.
Argumentou que a parte estava em período de gozo de férias e tinha direito consolidado à remuneração de janeiro de 2023.
Sustentou a interrupção da prescrição quinquenal em 30/01/2023, quando o sindicato requereu administrativamente todos os pleitos através do processo SEI nº E:01700.0000000714/2023, com base nos arts. 202, I do Código Civil e 240, §1º do Código de Processo Civil. 08.
Nas contrarrazões (fls. 172/176), o Estado de Alagoas defendeu a manutenção integral da sentença. 09.
Através de parecer (fls. 185/189), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. 10. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:56:37 local.
-
05/08/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:04
Ciente
-
30/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 13:58
Vista / Intimação à PGJ
-
11/06/2025 12:48
Ato Publicado
-
10/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
-
06/06/2025 13:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808908-11.2025.8.02.0000
Jose Adilson Lucas da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Antonio Tenorio Lemos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 17:20
Processo nº 0700690-30.2025.8.02.0050
Policia Militar de Alagoas
Markley Ronaldo Santos Ataide
Advogado: Lenivaldo Abilio Anselmo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:55
Processo nº 0808880-43.2025.8.02.0000
Municipio de Jundia
Cicera Lindaci de Sales
Advogado: Marllon Macena Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 09:35
Processo nº 0700683-15.2017.8.02.0019
Sebastiao Belo da Silva
Glenio Vasconcelos Cedrim
Advogado: Carolina Barros de Campos Goes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2023 10:51
Processo nº 0700683-15.2017.8.02.0019
Sebastiao Belo da Silva
Glenio Vasconcelos Cedrim
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 15:02