TJAL - 0808908-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808908-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ ADILSON LUCAS DA SILVA - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSÉ ADILSON LUCAS DA SILVA, às fls. 1/20, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Alagoas fornecesse uma prótese tecnologicamente compatível com seu quadro clínico.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que utiliza a mesma prótese há nove anos, a qual se encontra severamente desgastada e causa desconforto intenso, lesões e restrições de mobilidade.
Afirma que o laudo do médico especialista que o acompanha, corroborado por parecer do NATJUS, comprova a imprescindibilidade do novo equipamento para sua reabilitação, segurança e autonomia.
O recorrente argumenta que a decisão do juízo de origem ignora a primazia do laudo médico assistencial sobre pareceres administrativos, conforme a Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina e a jurisprudência consolidada.
Alega que a manutenção da prótese inadequada agrava seu estado físico e psíquico, com risco de danos irreversíveis, e viola seu direito constitucional à saúde e à dignidade.
Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois demonstrou a imprescindibilidade do tratamento, sua hipossuficiência financeira e o registro da prótese na ANVISA.
Defende também que a tese da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado para se eximir de seu dever de garantir o mínimo existencial.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que o Estado de Alagoas seja compelido a fornecer a prótese prescrita no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de origem.
DETERMINO a intimação da parte autora para que se pronuncie sobre a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diante do que estabelece o § 5º do art. 1.003 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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