TJAL - 0808880-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808880-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Jundiá/AL - Agravada: Cícera Lindaci de Sales - Agravada: Adenilda Maria dos Santos - Agravado: José Firmino da Silva Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, contra a decisão de fls. 401/402 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0500114-32.2007.8.02.0024, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Município de Jundiá.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às págs. 378/381, que perfazem os seguintes valores atualizados até junho de 2025: Para cada exequente (Cleonice Silva Almeida Mendonça, Cicera Lindaci de Sales e José Firmino da Silva Filho): R$ 23.448,53 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 70.345,59 (setenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 7.034,56 (sete mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Considerando os termos da Lei Municipal nº 330/2002, que fixa como teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no momento da requisição, DETERMINO: a) A expedição de RPV exclusivamente em favor do patrono dos exequentes, relativamente aos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 7.034,56, por se enquadrar no limite legal estabelecido pelo Município, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Quanto aos créditos principais de cada exequente, por superarem o limite fixado para RPV, DETERMINO a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com remessa dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, ante os prejuízos que causa ao Ente Municipal.
Afirma que nos cálculos da contadoria judicial não foram observados os parâmetros de atualização do débito delineados no julgamento do Tema 905, no Resp 1.495.146/MG pelo STJ, antes a expedição do precatório, entretanto foram homologados.
Ao final, requer a anulação da sentença ora agravada, por reconhecer a ausência de intimação do agravante para apresentar impugnação ou que seja reformada a decisão atacada, para que seja aplicada as regras do tema 905 do STJ e art. 1º - F da lei nº 9.494 de 1997 e do IPCA-E na atualização dos juros moratório e correção monetária sobre o valor da condenação contra a Fazenda Pública.
E mais, o envio os autos a contadoria judicial, para comprovar a ausência da aplicação das normas supramencionadas e a legalidade dos cálculos apresentados e que sejam fixados honorários advocatícios em desfavor da parte agravada, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso apontado, tudo nos termos do art. 85, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Junta documentos (fls. 11/29).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao cabimento.
Quando do Despacho de fls. 31/32, determinei ao Agravante que ante a possibilidade de não conhecimento do recurso, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, e manifestasse no prazo de até 5 (cinco) dias.
Ocorre que as razões apresentada na petição de fls. 37/41 não são aptas a alterar o posicionamento de que a decisão que em sede de cumprimento de sentença rejeita impugnação e homologa cálculos possui natureza de Sentença, recorrível por Apelação, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Tanto é verdade que o Agravante requereu no mérito do presente recurso: [...] a anulação da sentença ora agravada, por reconhecer a ausência de intimação do agravante para apresentar impugnação; [...] (Original sem grifos) Com isso, da Sentença o recurso cabível é Apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil que dispõe que Da sentença cabe apelação..
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE SENTENÇA .
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de alvará para transferência dos valores constritos após o trânsito em julgado.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que homologa cálculos e julga extinto o cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3 .
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado possui natureza de sentença, conforme art. 203, § 1º, parte final, do CPC. 4.
O recurso cabível contra decisão com natureza de sentença é a Apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A inadequação da via recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É incabível agravo de instrumento contra decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de alvará após o trânsito em julgado, por se tratar de sentença impugnável por meio de apelação." 7 .
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08027417520258020000 Palmeira dos Indios, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Decisão recorrida que não se enquadrava nas hipóteses constantes no Parágrafo único do art . 1.015 do CPC, pois o ato combatido se trata de sentença cujo recurso cabível é a apelação. 2.
Nos termos da jurisprudência pátria, da decisão que homologa os cálculos do exequente e expede precatório, cabe apelação . 3.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursa por ser tratar de erro grosseiro. 4.
Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento pela sua não admissibilidade .
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime . (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 0803481-04.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 31/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pela falta de cabimento.
Publique-se, intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB: 11725/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 12:07
Não Conhecimento de recurso
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18/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808880-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Jundiá/AL - Agravada: Cícera Lindaci de Sales - Agravada: Adenilda Maria dos Santos - Agravado: José Firmino da Silva Filho - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, contra a decisão de fls. 401/402 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0063391-46.2010.8.02.0001/00002, decisão que restou assim delineada: [...] Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Município de Jundiá.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às págs. 378/381, que perfazem os seguintes valores atualizados até junho de 2025: Para cada exequente (Cleonice Silva Almeida Mendonça, Cicera Lindaci de Sales e José Firmino da Silva Filho): R$ 23.448,53 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e oito reaise cinquenta e três centavos), totalizando R$ 70.345,59 (setenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 7.034,56 (sete mil, trinta e quatro reais e cinquentae seis centavos).
Considerando os termos da Lei Municipal nº 330/2002, que fixa como teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no momento da requisição, DETERMINO: a) A expedição de RPV exclusivamente em favor do patrono dos exequentes, relativamente aos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 7.034,56, por se enquadrar no limite legal estabelecido pelo Município, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Quanto aos créditos principais de cada exequente, por superarem o limite fixado para RPV, DETERMINO a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com remessa dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. [...] Ocorre que a decisão que rejeita impugnaçãoehomologa cálculosnocumprimento de sentençapossui natureza de Sentença, recorrível porApelação, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Assim, ante a possibilidade de não conhecimento do recurso, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) - Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB: 11725/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:35
Distribuído por dependência
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04/08/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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