TJAL - 0700505-14.2022.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700505-14.2022.8.02.0012 - Recurso Inominado Cível - Girau do Ponciano - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: José Tenório dos Santos Neto - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700505-14.2022.8.02.0012, em que figuram, como recorrente, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., e, como recorrido, José Tenório dos Santos Neto, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS ACORDO E PARCELAMENTO DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS ACORDO FIRMADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PAGAMENTO, CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL; (II) VERIFICAR SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) COMPROVADO NOS AUTOS QUE, MESMO APÓS O ACORDO E INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, A RÉ MANTEVE A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (B) A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II), DEIXANDO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. (C) A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO, SEM RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL, CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO E ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. (D) A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. (E) O VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, APÓS ACORDO DE PARCELAMENTO, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. 2.
O DANO MORAL É PRESUMIDO E DISPENSA PROVA ESPECÍFICA. 3.
A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À GRAVIDADE DO ILÍCITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III; 5º, V E X; CPC, ART. 373, II; CC, ART. 186; CDC, ARTS. 6º, VI, E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.263.870/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 07.06.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL) -
26/08/2025 20:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 20:17
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700505-14.2022.8.02.0012 - Recurso Inominado Cível - Girau do Ponciano - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: José Tenório dos Santos Neto - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 26/08/2025.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:32
Incluído em pauta para 04/08/2025 18:32:15 local.
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04/08/2025 17:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 14:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:15
Recebimento do Processo entre Foros
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11/06/2024 08:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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03/06/2024 08:17
Pedido de Redistribuição
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29/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 09:00
Retirado de Pauta
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26/04/2024 12:40
Incluído em pauta para 26/04/2024 12:40:46 local.
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22/04/2024 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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02/01/2024 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2023 18:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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