TJAL - 0731455-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0731455-05.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Valdir Messias da SilvaB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, conforme certidão de fl. 49, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 8.946,82 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, a serem destacados deste montante a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) à título de honorários contratuais, que totalizam R$ 2.236,70 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos), por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em contas bancárias a serem indicadas. 2) R$ 894,68 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais, por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em conta bancária a ser indicada.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0731455-05.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Valdir Messias da Silva - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Secretaria que retifique o polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 02 de junho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 09:41
Execução de Sentença Iniciada
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0731455-05.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Valdir Messias da Silva - Em que pese a parte exequente pretender iniciar, com a manifestação às fls. 01/05, cumprimento de sentença da obrigação de pagar, verifico que, para que seja possível a aferição do quantum referente às verbas retroativas, é necessário que exista um termo final para fins de cálculo.
Entretanto, isto somente é possível quando realizada a implantação do benefício.
Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAL. 1.
O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2.
Cumprimento de sentença.
Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao devido processo legal.
Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes.
Inversão tumultuária da ordem processual. 3.
A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença.
Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas.
Definição do termo final das prestações vencidas.
Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer.
Inteligência do artigo 786 CPC.
Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 20366695220228260000 SP 2036669-52.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, não há plausibilidade para o início da execução da obrigação de pagar.
Em razão disto, determino o arquivamento provisório destes autos até a implantação do benefício objeto da demanda.
Após a implantação, o exequente deverá promover o cumprimento da obrigação de pagar nestes mesmos autos sequenciais.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/12/2024 21:50
Execução de Sentença Iniciada
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22/04/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:57
Transitado em Julgado
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19/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/04/2024 14:11
Redistribuição de Processo - Saída
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17/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 06:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:26
Expedição de Carta.
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28/07/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:43
Decisão Proferida
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27/07/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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