TJAL - 0701010-46.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701010-46.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Santos - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto Recurso de Apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701010-46.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Santos - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. c) CONDENO os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701010-46.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Santos - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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22/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0701010-46.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera da Silva Santos - Assim, RECEBO a inicial.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para analisá-lo posteriormente, após justificação prévia, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 22:34
Decisão Proferida
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04/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2024 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 19:46
Emenda à Inicial
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03/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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