TJAL - 0712498-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA (OAB 12064B/AL), ADV: CID DE CERQUEIRA CALHEIROS (OAB 181350RJ) - Processo 0712498-19.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Olavo Calheiros FilhoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido desta forma: 1) R$ 6.073,00 (seis mil e setenta e três reais), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, na conta bancária indicada às fls. 47/48, sendo retidos 30% (trinta por cento) deste valor, a título de honorários contratuais, na monta de R$ 1.821,90 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos) em favor da procuradora que patrocinou a parte requerente, a serem pagos por meio de RPV, na conta bancária indicada às fls. 47/48. 2) R$ 607,30 (seiscentos e sete reais e trinta centavos), referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte autora, por meio de RPV, na conta bancária indicada à fl. 47/48.
Desta forma, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, com a comprovação do pagamento, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), CID DE CERQUEIRA CALHEIROS (OAB 181350RJ) Processo 0712498-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Olavo Calheiros Filho - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fls. 36-40, dou vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fl. 29-30 dos autos. -
29/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:21
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
28/05/2025 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2025 11:16
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
09/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:45
Devolvido CJU - Isento de Custas
-
23/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), CID DE CERQUEIRA CALHEIROS (OAB 181350RJ) Processo 0712498-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Olavo Calheiros Filho - Réu: Município de Maceió - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/04/2025 23:46
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), CID DE CERQUEIRA CALHEIROS (OAB 181350RJ) Processo 0712498-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olavo Calheiros Filho - Réu: Município de Maceió - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, determino o arquivamento definitivo destes autos principais, bem como que seja realizada a criação de autos dependentes, sequencial 01, devendo o cumprimento de sentença ser ali processado, promovendo a Secretaria o traslado das fls. 106/127, bem como do presente despacho, para o referido sequencial.
Saliento, ainda, que todas as manifestações deverão ser protocoladas naquele sequencial.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:20
Execução de Sentença Iniciada
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), CID DE CERQUEIRA CALHEIROS (OAB 181350RJ) Processo 0712498-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olavo Calheiros Filho - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento tácito e parcial da procedência do pedido, resolvendo o mérito, para declarar a extinção do débito tributário objeto desta ação, qual seja: IPTU do exercício de 2004, referente à unidade de inscrição imobiliária nº 2902630.
Ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral quanto ao dano moral, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no decisum de fls. 37/40.
Sem condenação em custas, observada a isenção dos entes públicos.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §3º, inciso I, e 90, ambos do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e após cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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