TJAL - 0725605-33.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725605-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gedalva da Silva Oliveira - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0725605-33.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Gedalva da Silva Oliveira e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 300,00, VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO PELA RECORRENTE, QUE PLEITEOU MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DE R$ 300,00 FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA É ADEQUADO OU SE DEVE SER MAJORADO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO E A NATUREZA DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO PATROCINA CAUSA VENCEDORA, CONFORME ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, MESMO APÓS A EC Nº 80/2014, QUE LHE CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. 4.
O ENTENDIMENTO DO STF NO AR 1937 AGR RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE AO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL, SUPERANDO A SÚMULA Nº 421 DO STJ. 5.
NAS AÇÕES DE DIREITO À SAÚDE, ADMITE-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL, DEVENDO OBSERVAR OS PARÂMETROS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC E A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/04/2021 DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE, DEVENDO A FIXAÇÃO OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS E A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE, ONDE SE ADMITE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º; LC Nº 80/94, ART. 4º, XXI; CF/1988, ART. 134.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, J. 30/06/2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 22/11/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725605-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gedalva da Silva Oliveira - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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02/06/2025 10:55
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 18:27
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 18:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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