TJAL - 0700270-98.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL) - Processo 0700270-98.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - INDICIADA: B1Tatiana Silva FerreiraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO a ré TATIANA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada, pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 da LCP, perpetrada em 26.02.2025.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada.
Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, visto que a ré não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são desfavoráveis à ré, tendo em vista o registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (0704500-78.2016.8.02.0001, na p. 13-14); nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade da ré, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; não há circunstâncias desfavoráveis; não houveram consequências penais ou extrapenais.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não concorre circunstância agravante.
Há, porém, a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Posto isto, reduzo a pena intermediária para 30 (trinta) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa os quatro anos, deverá a sentenciada cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do CP.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que a sentenciada respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer e aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.
Tendo em vista que a sentenciada possui maus antecedentes (0704500-78.2016.8.02.0001, na p. 13-14), mostra-se incabível a aplicação dos benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, III, do CP; e também, da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenchido o requisito previsto no art. 77, II, do CP.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a ré e a defesa constituída, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome da Condenada no Rol dos Culpados; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; D) Proceda a atualização do Histórico de Partes; E)Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; e F) Designe-se audiência admonitória.
Sem custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
13/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 12:00:54, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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30/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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11/06/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 13:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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14/04/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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