TJAL - 0746131-89.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0746131-89.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação civil de n. 0746131-89.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Cicero dos Santos e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em CONHECER do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, com sua exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DA BOA-FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DEVER DE INFORMAR NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUANDO O CONSUMIDOR ALEGAVA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 8.078/1990. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO FORMAL E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 5.
O INSTRUMENTO CONTRATUAL OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS E DEMONSTROU DE FORMA COMPLETA A DINÂMICA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, EVIDENCIANDO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 6.
PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "DEMONSTRADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FICA EVIDENCIADA A CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CARACTERIZANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO."8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 39, I; CPC, ARTS. 85, §2º, E 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJAL, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/02/2019 E 11/10/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746131-89.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Simon Mancia (OAB: 99226/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:26
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 14:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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