TJAL - 0702905-52.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:34
Transitado em Julgado
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LACIDE ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 11255/AL), ADV: HENRIQUE ALVES BARBOSA (OAB 21459/AL), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo 0702905-52.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Julia Rodrigues Guimaraes BarrosB0 - RÉU: B1Ser Educacional S.a. - Uninassau Recife - GraçasB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e repetição do indébito.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 09:18:57, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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26/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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