TJAL - 0762064-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:13
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0762064-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Terezinha Maria da Silva - Apelado: Banco Agibank S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos desta decisão; e, e) inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Contudo, o entendimento da 4ª Câmara nas demandas bancárias (Empréstimos Consignados e Cartões de Crédito Consignados) é no sentido de que, para a concessão de indenização por danos morais, é necessário que a instituição financeira não comprove a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, ou, alternativamente, que esta deposite os valores em juízo, como forma de demonstrar sua boa-fé" - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TEREZINHA MARIA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO BANCO AGIBANK S/A.
A PARTE AUTORA ALEGOU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI SURPREENDIDA POR DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
PLEITEOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A VALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; (II) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E, (III) ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.04.
O CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À FORMA DE FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INDUZINDO A PARTE AUTORA A CRER QUE CONTRATAVA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.05.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRADIÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS EVIDENCIA A IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE.06.
OS DESCONTOS REALIZADOS SOB A RUBRICA "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)" DEMONSTRAM VÍCIO NO CONSENTIMENTO, CONFIGURANDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.07.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DADO O COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.08.
CONFIGURA-SE O DANO MORAL INDENIZÁVEL A PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA DO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO, SEM INFORMAÇÕES CLARAS E COM PREJUÍZOS À SUA DIGNIDADE E AUTONOMIA FINANCEIRA.09.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 5.000,00, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.10.
OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 397 DO CC, NAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ, E AS DIRETRIZES DA LEI Nº 14.905/2024, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.11.
DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:12.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA NATUREZA, FORMA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE TERMO FINAL, CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUTORIZA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.13.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É DEVIDA QUANDO CONSTATADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ SUBJETIVA.14.
O DESCONTO REITERADO E INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO, COM VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.15.
O ÔNUS DA PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E SUA AUSÊNCIA INVIABILIZA EVENTUAL COMPENSAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 397 E 406; CDC, ARTS. 6º, III, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, §§ 1º E 2º; LEI Nº 10.820/2003; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, EARESP 600.663/RS, DJE 30.03.2021; TJ-AL, APELAÇÕES CÍVEIS NºS 0720891-64.2023.8.02.0001, 0724457-21.2023.8.02.0001, 0744737-13.2023.8.02.0001; TJ-AL, 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 08.03.2023; TJ-AL, 0700428-64.2022.8.02.0057, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 21.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0762064-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Terezinha Maria da Silva - Apelado: Banco Agibank S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Terezinha Maria da Silva, inconformada com a sentença (fls. 161/165) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais", ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02.
A parte apelante, em suas razões às fls. 169/178, sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a nulidade contratual (princípio da transparência ou confiança); repetição em dobro; e, danos morais. 03.
A instituição financeira apresentou contrarrazões às fls.181/196, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04.É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
06/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:58
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:58:16 local.
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06/08/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 14:08
Registrado para Retificada a autuação
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01/08/2025 14:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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