TJAL - 0762064-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
01/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0762064-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:27
Decisão Proferida
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19/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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