TJAL - 0701176-75.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:03
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701176-75.2024.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de JOSÉ WAGNER DE SOUZA SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte ré de um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo TCROSS CL TSI, chassi 9BWBH6BF0P4009747, placa SAG1J76, renavam *13.***.*74-50, cor BRANCA, ano 2023, sendo que a parte ré não adimpliria com as parcelas do financiamento, resultando no débito total R$ 150.716,55 (cento e cinquenta mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fls. 57/58), o instrumento contratual (fls. 41/51) e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor (fls. 19/27 e 28/29).
Pedido de desistência às fls. 75/76. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou às fls. 75/76 pedido de desistência da ação, bem como a consequente extinção do feito, sob o argumento de que não mais possui interesse no prosseguimento do processo.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 485, inc.
VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Além disso, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º da referida legislação processual, a desistência poderá ser requerida até a sentença, exigindo-se apenas o consentimento do réu, caso já tenha sido apresentada a contestação.
No caso em tela, observa-se que o consentimento da parte demandada é desnecessário, uma vez que não houve a apresentação de contestação ou sequer a sua citação.
Destarte, não havendo óbice à homologação do pedido de desistência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ao passo em que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se a autora, por meio de seu patrono, acerca da presente sentença.
Condeno a parte autora a custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC/15.
P.
R.
I.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. -
31/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701176-75.2024.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECIDO.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. () §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente que a notificação por Aviso de Recebimento (AR) seja enviada ao endereço do devedor, não sendo exigido que este seja recebido por ele ou por terceiro.
Assim, tendo sido o AR efetivamente enviado ao endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fls. 52/55), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Por fim, observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo no 1.040 e seguindo a Nota Técnica no 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:32
Decisão Proferida
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23/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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