TJAL - 0700552-55.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL), ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0700552-55.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Florentina de OliveiraB0 - RÉU: B1Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ContagB0 - Diante do exposto, nos termos do art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, ao passo em que: a)DECLARO INEXISTENTEa relação jurídica entre as partes; b)CONDENOo demandado a título dedanos materiaisque restitua, nos termos do art.42,,parágrafo único, doCDC, os valores indevidamente pagos pela autora, posteriores a 21/07/2019, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389,parágrafo únicodo CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art.406,§ 1º, doCC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art.398doCC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c)CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art.85,§ 2º, doCPC).
Conforme dispõe o art.1.010doCPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:36
Decisão Proferida
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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