TJAL - 0701152-57.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701152-57.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Maria Cristina da Silva Barbosa - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cristina da Silva Barbosa, contra a sentença de págs. 114/121, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia (Selic); d) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] Nas suas razões de págs. 124/134, a parte autora requereu a majoração da condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros utilizados pelos Tribunais Superiores, bem como a inversão do ônus de sucumbência, com a sua majoração para o percentual de 11%.
Certidão à pág. 139, dando conta do decurso do prazo, ausente manifestação da parte adversa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
17/06/2025 19:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL) Processo 0701152-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Silva Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701152-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Silva Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); d) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 02:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701152-57.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina da Silva Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), 20 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
20/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:57
Expedição de Carta.
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01/10/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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