TJAL - 0702593-19.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0702593-19.2024.8.02.0056 - Usucapião - Autor: Jarson Mariano da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 21 de março de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:02
Decisão Proferida
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0702593-19.2024.8.02.0056 - Usucapião - Autor: Jarson Mariano da Silva - Dito isso, com esteio nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, no sentido de juntar aos autos os seguintes documentos: a) certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, constante do Cartório de Registro de Imóveis, ou certidão de sua inexistência; b) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local de situação do imóvel usucapiendo, em nome da parte autora, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel; c) juntar aos autos espelho das custas processuais iniciais referente a este processo; juntar prova do pagamento das custas e despesas de ingresso ou comprovar documentalmente o alegado estado de miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 20 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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