TJAL - 0712680-28.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 10:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 14:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0712680-28.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Daniel Hemerson Teixeira de Araújo - Réu: Companhia Ultragaz S/A, Jaime Freitas Cavalcante Filho Me - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
 
 Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
 
 Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2025 11:33 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/05/2025 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 16:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0712680-28.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Daniel Hemerson Teixeira de Araújo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
 
 Certifico, que o Alvará da advogada foi confeccionado, estando o alvará pendente de assinatura.
 
 Certifico que nesta data intimo a advogada do Promovente para indicar a chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), do beneficiário, no prazo de 05(cinco) dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na Agência BRB Arapiraca.
 
 Isto porque foi informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento para esta agência .
 
 Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 05 cinco dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência de Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 O referido é verdade e dou fé.
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                                            05/05/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 14:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0712680-28.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Daniel Hemerson Teixeira de Araújo - Réu: Companhia Ultragaz S/A, Jaime Freitas Cavalcante Filho Me - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
 
 Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
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                                            14/04/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2025 17:48 Despacho de Mero Expediente 
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                                            03/04/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 16:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 08:08 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2025 08:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:06 Transitado em Julgado 
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                                            10/02/2025 14:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 18:20 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL) Processo 0712680-28.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Daniel Hemerson Teixeira de Araújo - Réu: Companhia Ultragaz S/A, Jaime Freitas Cavalcante Filho Me - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
 
 Da falta de interesse de agir.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, uma vez que do contrário resultaria em óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV c/c art. 3o, Código de Processo Civil).
 
 Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
 
 Da ilegitimidade passiva da ré JAIMEI FREITAS CAVALCANTE FILHO ME (PAGUE MENOS GÁS E ÁGUA).
 
 Preliminar rejeitada.
 
 A ré arguente da preliminar é revendedora do produto e, por excelência, parte componente da cadeia de fornecimento do bem, razão por que, com fulcro na responsabilidade solidária e objetiva de todos os agentes envolvidos na referida cadeia, na forma dos arts. 7, §único e 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor, é igualmente responsável por eventual entrega do bem em desacordo com as imposições da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) Nesse sentido: Ementa: BEM MÓVEL.
 
 VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA.
 
 ART. 18 DO CDC.
 
 Em caso de descumprimento contratual referente à produção, entrega e montagem defeituosa dos produtos adquiridos pelo consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tanto a fabricante, detentora da marca, como a loja revendedora.
 
 Estabelece o art. 18 do CDC que os fabricantes de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
 
 Conduta das rés pela má-qualidade dos produtos e dos serviços de instalação dos móveis que impossibilitou a utilização de áreas essenciais do imóvel do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.
 
 Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação APL 00229503320108260008 SP 0022950-33.2010.8.26.0008) (grifamos) Adiante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do CPC, procedo à análise do mérito.
 
 Sustentou a parte autora que, tendo adquirido um botijão de gás junto às empresas requeridas (sendo ambas fornecedoras do bem), constatou, após a entrega do produto, que o seu peso divergiria daquele correspondente à oferta, e que, após envio de técnico, por uma das requeridas, para a averiguação do produto, sem a utilização de quaisquer equipamentos, este teria apenas afirmado que o peso do produto estava correto, e ainda sem a produção de quaisquer documentos que o atestassem.
 
 Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que as demandadas deixaram de desagravar-se, conforme lhes incumbia, do seu ônus probatório, instituído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, correspondente aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
 
 As requeridas limitam-se a afirmar que o autor não teria buscado formas de solução da controvérsia em ambiente extrajudicial, o que é contraditado pela comprovação de reclamação frente ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e que de fato o técnico teria constatado, em visita à residência do autor, que o peso do botijão estava correto e de acordo com a oferta veiculada pelas empresas.
 
 Ocorre que, com olhos no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa), tenho que incumbia às empresas requeridas a demonstração de que o produto comercializado de fato correspondia à mensagem publicitária/oferta, relativamente a todas as suas características, coisa que a simples alegação de conformidade é incapaz de suplantar.
 
 Ora, as requeridas foram contatadas no mínimo 02 (duas) vezes em sede administrativa, e quanto a nenhuma delas demonstraram que agiram diligentemente com o fito de solucionar o ocorrido, ou mesmo comprovar que o defeito não existia, nos moldes afirmados pelo autor.
 
 Nesse toar, por exemplo, quando do envio de suposto técnico à residência do requerente, para aferir a plausibilidade da sua reclamação, a(s) empresa(s) envolvida(s) deveriam, no mesmo ato, ter providenciado formas de documentar a visita em questão, de modo a determinar com conclusividade se existia o vício no produto ou não, sendo a disponibilização de serviço de assistência técnica obrigatório para as partes envolvidas na negociação, na forma do art. 18, caput, do CDC.
 
 Observe-se que, enquanto existe o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com direito a eventual inversão do ônus da prova, a mesma Lei Federal atribui ao prestador do serviço a demonstração de que, tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexistiu; ou que o dano fora ocasionado pelo próprio autor ou por terceiro alheio à cadeia de fornecimento do bem, o que se depreende de leitura do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
 
 Ausentes quaisquer provas por parte dos réus, de que deveria ter sido seguida a reclamação incontroversamente feita pelo requerente, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e o CDC de tal forma disciplina tal espécie de problema, in verbis: Art. 19.
 
 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida;III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
 
 O autor, diante das opções supra indicadas, pugnou pela devolução do valor pago, exercendo, assim, sua legítima opção.
 
 As empresas demandadas são fornecedoras do produto, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inteiramente dispensável, portanto, a averiguação do elemento culpa, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano enfrentado pela consumidora, e esta restou comprovada nos autos, nos termos do que acima se explicitou (art. 14/CDC). É imperativa, doravante, a condenação das requeridas, de forma solidária, na restituição do valor pago pelo autor pelo produto defeituoso, ao teor do art. 19, IV, do CDC, em razão do descumprimento da oferta e da garantia legal, bem como falha na prestação do serviço.
 
 Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
 
 O fato de o autor ter recebido produto diverso do anunciado pelo fornecedor réu, aliado à inércia das empresas em promover uma resolução administrativa para o problema ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, perfazendo um dano passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
 
 Isto coadunado à não comprovação das demandadas de que não houve a afirmada falha na prestação de serviço (art. 14, §3º, I, CDC), são suficientes à necessidade de uma prestação desse cunho.
 
 O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
 
 Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
 
 Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
 
 O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis:&  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
 
 Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
 
 Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
 
 E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
 
 Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
 
 Dano moral e direitos da personalidade.
 
 Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
 
 Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
 
 Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
 
 Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
 
 No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
 
 Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condeno as requeridas, solidariamente, à restituição do valor da negociação, qual seja, R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos), na forma simples, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data do pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III - Como o botijão pertence ao requerente, pois que substituído pelas requeridas através do sistema de reutilização do recipiente, o que é fato notório (art. 374, I, CPC), não há que se falar em recolhimento do bem pelas requeridas para quaisquer fins.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
 
 Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/01/2025 12:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/12/2024 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 08:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 08:22 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            12/12/2024 08:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 08:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 11:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 16:09 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            12/11/2024 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/11/2024 10:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/11/2024 08:44 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 08:27 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            05/11/2024 18:07 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            04/11/2024 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/11/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/10/2024 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/10/2024 08:54 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            28/10/2024 19:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/10/2024 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/10/2024 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 19:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/10/2024 08:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/09/2024 13:18 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/09/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/09/2024 08:56 Expedição de Carta. 
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                                            19/09/2024 08:55 Expedição de Carta. 
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                                            19/09/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 13:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 15:32 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            09/09/2024 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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