TJAL - 0806048-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:28
Ato Publicado
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14/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806048-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: *80.***.*50-22, registrado civilmente como ISRAEL DA SILVA - Impetrado: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACEIÓ - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em que figuram, como paciente, Israel da Silva, e, como impetrado, o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió/AL, por ato praticado nos autos sob o nº 0723963-88.2025.8.02.0001.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente se encontra preso preventivamente, mediante a conversão da prisão em flagrante, ocorrida em 14/05/2025, pela suposta prática dos crimes de violência doméstica, previstos nos artigos 129, §13º; 147, §1º; e 140 do Código Penal, combinados com os artigos 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.
Em suas razões, sustentou que a segregação imposta ao paciente revela-se manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão e da proporcionalidade, diante da ausência de demonstração concreta da real necessidade da medida extrema.
Asseverou, ainda, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, de modo que seriam plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da segregação.
Pontuou, ademais, que a autoridade coatora estaria se valendo de uma presunção genérica de periculosidade do paciente, fundamentada unicamente na gravidade abstrata do delito imputado.
Defendeu que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentos individualizados, não havendo, até o momento, qualquer elemento nos autos que comprove a real imprescindibilidade da prisão.
Calcada em tais fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Documentos às fls. 07/164.
Liminar indeferida às fls. 166/169.
Notificado, o juízo apontado como coator prestou informações às fls. 173/176.
Petição de advogado de Defesa à fl. 179.
Provocada, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 182/186, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: José Marcos da Silva Ventura (OAB: 22168/AL) -
13/08/2025 11:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:34
Ciente
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:11
Ciente
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 12:07
Ato Publicado
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12/06/2025 11:41
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/06/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 12:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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