TJAL - 0733863-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0733863-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: B1José de Anchieta Gomes de Melo CostaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina em relação à parte autora, José de Anchieta Gomes de Melo Costa (CPF nº *63.***.*30-10), no prazo de 10 (dez) dias, até que sobrevenha sua aposentadoria, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.527,26 (vinte mil quinhentos e vinte e sete reais centavos), a título de valores retroativos (reflexos do abono permanência no terço constitucional de férias e gratificações natalinas), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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