TJAL - 0808937-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808937-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: JOSÉ MARCOS DA SILVA - Impetrado: Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Arapiraca/AL - 'Ante o exposto, entendo por JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB: 18964/AL) -
01/09/2025 15:00
Vista / Intimação à PGJ
-
01/09/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/09/2025 10:54
Prejudicado o Pedido
-
25/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 18:37
Ciente
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24/08/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:39
Vista / Intimação à PGJ
-
20/08/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:29
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808937-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: JOSÉ MARCOS DA SILVA - Impetrado: Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberg Gabriel Freire Lima Ataíde e outro, em favor do paciente José Marcos da Silva, contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Arapiraca, nos autos do processo nº 0700609-24.2025.8.02.0069. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/10), em síntese, que se trata de representação por medidas protetivas em desfavor do paciente, motivado pela prática de perseguição nos locais frequentados pela vítima (trabalho, local de estudo, lazer etc.) com vistas a tentativa de reatar o relacionamento.
Mencionam que o juiz singular deferiu o pedido e fixou uma série de medidas contra o custodiado, entre elas, o dever de afastamento da vítima, a proibição de contato com ela ou com seus familiares ou testemunhas do caso.
Argumentam que, contudo, a vítima informou que o paciente estava descumprindo a medida, entrando em contato com familiares dela (irmã da vítima).
Dizem que, com base nesta notícia, o juiz singular deferiu a prisão preventiva do paciente, com opinião favorável do MP. 3 Argumenta que não há prova da regular intimação do paciente quanto às medidas protetivas e que, portanto, não estava configurado o delito de descumprimento de medidas protetivas.
Aduz que o paciente possui bons antecedentes e condições favoráveis.
Por fim, aduz haver ofensa ao princípio da homogeneidade porque a suposta reprimenda penal, caso existente, seria menor que a constrição cautelar provisória.
Assim, pediu a concessão parcial da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 9 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 10 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 11 Inicialmente, necessário esclarecer que, em desfavor do paciente, pesam medidas protetivas impostas nos autos nº 0700609-24.2025.8.02.0069, entre as quais a) Proíbo o agressor de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas - Art. 22, inc.
III, a da Lei 11.340/ 2006. b) Proíbo o agressor de entrar em contato a vítima, seus familiares e testemunhas por telefone, redes sociais (Facebook, WhatsApp), e-mail ou carta - Art.22, inc.
III, b da Lei 11.340/ 2006. c) Determino o encaminhamento da vítima e seus filhos em programas de proteção e atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar - Art.23, inc. 1 da Lei 11.340/ 2006. 12 Em que pese o paciente alegue que não houve a intimação formal e válida do paciente quanto a tais medidas, verifico às fls. 19/22 dos autos principais, que houve a emissão de certidão por oficial de justiça, informando a ocorrência da intimação pelo WhatsApp do paciente, meio que é reconhecido como válido pela atua legislação vigente (art. 270, da Lei 13.105/2015; art. 1º da Lei 11.419/2006 e art. 494 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas).
Portanto, afasto o argumento da inocorrência de intimação regular e válida. 13 Ao analisar os autos, especialmente da requisição das medidas protetivas, colho a informação que pesa, contra o paciente, além da perseguição contra vítima para fins de tentar reatar o namoro, a suspeita de ter invadido e incendiado sua casa (fls. 1/12 dos autos principais).
E, depois de ser intimado sobre as medidas protetivas, o paciente teria enviado mensagens para a irmã da vítima, bem como procurado seu ex-cunhado, exigindo que a vítima retirasse a queixa e que a vítima ia perder mais do que ele e que ela estaria pegando em merda (fls. 44/49 dos autos principais). 14 Nos casos de crimes de violência de gênero, sobretudo quando há nítido descumprimento de medidas protetivas anteriores, resta evidente a ineficácia das medidas cautelares anteriormente fixadas.
Assim, nesta hipótese, entendo que fica autorizada e legitimada a utilização da prisão preventiva como instrumento de evitar a escalada da violência contra a mulher. 15 Não bastasse isso, como forma de afastar eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, o STF tem reconhecido a legalidade da prisão preventiva como forma de garantir a segurança da vítima e o impedimento de escalada de violência contra a mulher.
Este reconhecimento tem sido feito, inclusive, nas hipóteses em que a pena, em caso de condenação, não permita o regime fechado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSIVIDADE EXTREMA.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes. 3.
A detração do período em que o agravante esteve preso preventivamente não impactaria, no caso, na imposição do regime prisional mais gravoso, que se fundou na reincidência do acusado e não no quantum de pena imposto. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 223529 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) (grifei) 16 Além disso, o STJ entende que a presença de condições pessoais favoráveis do acusado não é capaz para afastar a prisão preventiva, quando há a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, como ocorre no presente caso.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifo nosso) 17 No presente caso, além da gravidade concreta da conduta, há claros sinais de reiteração delitiva, o que impõe a adoção de medida que assegure proteção à vítima dos delitos apurados. 18 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 19 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 20 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB: 18964/AL) -
13/08/2025 15:56
Encaminhado Pedido de Informações
-
13/08/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
05/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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