TJAL - 0808885-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 14:36
Ciente
-
20/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:21
Incidente Cadastrado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:35
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 13:29
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808885-65.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA - Impetrante: GIOVANNA AREIAS PEREIRA - Impetrado: ELIELSON DOS SANTOS PEREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Douglas Matheus Dias da Silva e outros, em favor do paciente Leandro da Silva Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, proferida nos autos de nº 0700181-44.2025.8.02.0036. 2 Os impetrantes narram (fls. 1/9), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 10.03.2025, pela suposta prática do crime previsto o art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Dizem que a abordagem ao paciente decorreu de denúncia anônima e que, com o paciente, supostamente foram encontrados 0,46g de crack, um celular e R$ 30,00 (trinta reais). 3 Os impetrantes argumentam: a) que a busca domiciliar foi ilegal; b) que não havia qualquer elemento para configurar o crime de tráfico e que, no caso, a situação era de porte de droga para consumo pessoal; c) que não havia sinal de reiteração criminosa porque no processo mencionado pelo magistrado (sobre porte irregular de arma de fogo com numeração suprimida) houve proposta de acordo de não persecução penal; d) que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, embora não houvesse elementos suficiente para tal.
Pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, com fundamentos atuais e concretos, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Importa destacar que, no julgamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 11 Trata-se, contudo, de tese que fixa uma presunção relativa em razão da quantidade de droga apreendida, mas que pode ser afastada se, dos autos, emergirem outros elementos que apontem para a configuração da traficância. 12 Como tese inicial, a defesa argumenta que a busca pessoal e domiciliar no paciente foi ilegal porque desprovida de prévia e fundada suspeita, baseada, apenas, em denúncia anônima. 13 Sobre o tema, temos nos filiado à corrente majoritária do STJ que tem entendido que a denúncia anônima, dirigida aos órgãos policiais, quando não for corretamente formalizada ou quando for desprovida de quaisquer outros elementos que individualizem a pessoa ou local suspeito, não é suficiente para legitimar a busca pessoal ou domiciliar, por ausência do requisito legal previsto no art. 244 do CPP, ou seja, a fundada suspeita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DA MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ''rotina'' ou ''praxe'' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ''fundada suspeita'' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ''fundada suspeita'' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha (m) realizado a diligência." 2.
Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia de que determinado automóvel era utilizado para a prática de crimes.
Localizado o veículo, os agentes de segurança realizaram a sua abordagem e encontraram drogas no seu interior. 3.
Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que afasta eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. 4.
Não se constata o alegado bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi valorada apenas na terceira fase para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.365/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ''fundada suspeita'' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente no fato de o agravado estar em suposta atitude suspeita, pois demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial, o que, conforme decidido no RHC n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifei) 14 Todavia, é preciso ter em mente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que se a denúncia anônima conduz a situação em que o local ou suspeito é claramente identificado ou, ainda, se o abordado apresenta atitudes suspeitas, em local ou circunstâncias que presumem o cometimento do delito, fica configurada a fundada suspeita prévia a legitimar a busca pessoal ou domiciliar: Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA.
FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE OBJETO CONSTTITUTIVO DE CORPO DE DELITO.
LICITUDE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual foi negado provimento ao agravo interno do Ministério Público estadual. 2.
In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal realizada por agentes policiais que, em patrulhamento, após o recebimento de denúncia anônima na qual foram apontados o local e as características pessoais do acusado que estaria realizando a traficância de entorpecentes na região, depararam-se com o réu com as mesmas características descritas pelos populares.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado diverge do julgamento do Plenário ou de outra Turma quanto a legalidade da busca pessoal realizada por agentes policiais a partir de informações objetivas, decorrentes da observância da veracidade de denúncia anônima circunstanciada.
III.
Razões de decidir 4. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, como no caso ora em exame, pois, de acordo com as instâncias anteriores, os agentes de polícia, em patrulhamento, receberam denúncia anônima específica, na qual foram descritas características coincidentes com as do acusado, o que motivou a abordagem. 5.
Inexistindo prova em contrário, a palavra dos agentes de segurança é dotada de fé pública e presumidamente legítima, de forma que não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas no caso em análise, não havendo elemento capaz de desqualificar os relatos. 6.
O Plenário do STF, em precedentes, já reconheceu a possibilidade da realização da diligência policial em contexto análogo, com base em elementos objetivos que corroboram a suspeita.
Precedentes. 7.
A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, como é o caso dos autos, constitui-se em modo de efetivação do direito fundamental à segurança e, como tal, função afeta ao âmbito de atuação da Administração Pública, por isso devendo ser compreendida à luz do princípio da eficiência. 8.
Adotada no julgado embargado orientação conflitante com julgados do Plenário desta Suprema Corte, de rigor o provimento dos embargos de divergência, para assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Tese de julgamento: A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima que descreve características específicas e em fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas, é lícita, desde que existam elementos objetivos que sustentem a suspeita e a diligência policial. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.043, I e III, do CPC; art. 330 do RISTF; arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; art. 5º, XI, da CF.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, RE 1.472.570-AgR-segundo-EDv, ARE 1493264 AgR-ED-EDv-AgR. (ARE 1501370 AgR-EDv, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025) (grifei) Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) 15 No presente caso, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 53/84 dos autos principais), verifico que os policiais militares relataram que estavam realizando rondas nas ruas da cidade de Senador Rui Palmeira/AL e, após receberem informações via APP, de que estava acontecendo venda de drogas ilícitas e um possível porte de arma de fogo em uma das ruas da cidade e que chegando lá, os policiais avistaram dois indivíduos, que após avistarem os policiais empreenderam fuga e, por fim, que os policias militares perseguiram os indivíduos e, metros depois, conseguiram prender o conduzido, maior de idade [...] dentro de sua casa. 16 A jurisprudência das Cortes Superiores, ao invalidar a busca pessoal sem fundada suspeita tem a intenção de evitar o que se chama de pesca probatória e, ainda, a atuação abusiva dos órgãos policiais contra a vida, a liberdade e a intimidade das pessoas.
Todavia, a existência de elementos que fornecem aos policiais fundadas razões para realizar a busca pessoal, como ocorre no presente caso, é legitimada pelo ordenamento jurídico e, como demonstrado acima, pelo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. 17 Quanto ao material aprendido com o paciente, verifico que, conforme termo de fls. 64 dos autos principais, que foram: 398g (trezentos e noventa e oito gramas) de maconha; 46g de crack; 06 (seis) munições intactas calibre .32. 18 Os itens apreendidos com o paciente, além de ultrapassarem o limite da quantidade de drogas prevista no Tema 506 do STF, indicam claramente a prática do tráfico: drogas diversas, balanças de precisão, dinheiro em espécie.
Estes fatos são agravados pelo encontro, com o paciente, de munição de porte proibido, artefatos utilizados para a prática de delitos (balaclava) e para fabricação e manuseio de drogas (lâminas e pinos).
Portanto, fica afastado o argumento da inexistência de elementos para configurarem a traficância. 19 No presente caso, além da violência presumida pelo achado de munição, o crime imputado ao paciente possui efeitos deletérios à coletividade, efeitos que se mostram atuais e relevantes.
Isso porque a rede que alimenta o tráfico, seja ele praticado por grandes organizações criminosas, seja por traficantes individuais, tem levado à sociedade diversa sorte de mazelas sociais, fatos estes que são notórios e dispensam prova, a exemplo do aumento da criminalidade decorrente e da sensação de insegurança, aumento da prática de delitos e violência urbana e doméstica, incremento na cooptação de armas de forma ilegal etc. 20 Neste sentido, o paciente termina fazendo parte de uma rede, organizada ou não, que atualmente tem se mostrado como um dos piores fatores de risco à ordem pública, sendo, a prisão cautelar, uma medida necessária. 21 No que diz respeito à prova da reiteração delitiva, tenho me filiado à corrente que entende que embora a existência de processo penal anterior ainda não concluído não constitua elemento suficiente para caracterizar a reincidência, tal fato é apto a indicar a existência da prática da reiteração delitiva e propensão ao crime, ponto que robustece a necessidade da constrição cautelar.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
TENTATIVA DE FUGA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
ATOS INFRACIONAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 103 g de crack, 22,87 g de maconha e 5,51 g de cocaína, além de balança de precisão, lâmina com resquícios de drogas, dinheiro fracionado e materiais para embalo da substância.
A variedade de drogas apreendidas, somada aos utensílios comumente utilizados na atividade de tráfico, reforça a existência de um cenário típico de mercancia ilícita de entorpecentes em escala relevante. 4.
A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5.
Ressalte-se, ainda, o envolvimento de adolescente no preparo e manipulação da droga, a tentativa de fuga do recorrente no momento da abordagem policial, e os antecedentes infracionais por ato análogo ao tráfico de drogas, evidenciando risco real e concreto de reiteração delitiva. 6.
Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 7.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei) 22 Assim, constatando que o paciente responde ao processo penal nº 0701430-07.2024.8.02.005, que apura a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, entendo que o elemento da reiteração delitiva apontado na decisão atacada existe. 23 Em razão do exposto, afasto estas primeiras teses defensivas. 24 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 25 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 26 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Giovanna Areias Pereira (OAB: 61575/PE) -
13/08/2025 15:47
Encaminhado Pedido de Informações
-
13/08/2025 15:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
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