TJAL - 0808295-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:28
Ato Publicado
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13/08/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808295-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravado: José Paulo Lins de Brito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Porto Calvo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo que, em sede de ação declaratória de nulidade parcial de desapropriação de autos nº 0700876-53.2025.8.02.0050, movida por José Paulo Lins de Brito, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da ordem de desocupação da área ocupada pelo autor (terreno de 500 m² e edificação nele construída, situado na Fazenda Comandatuba, Porto Calvo/AL), até decisão definitiva no feito ou posterior deliberação judicial.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em linhas gerais, que o agravado propôs ação com o intuito de declarar a nulidade parcial do processo de desapropriação, que desconsiderou sua posse legítima e de boa-fé, desde o ano de 2016, sobre uma área de 500m², onde instalou uma serraria, e que a aquisição dera-se mediante recibo celebrado com o antigo ocupante, Wagner Rodrigo Lins.
Alegou que a decisão agravada incorre em grave equívoco ao reconhecer a legitimidade ativa do agravado para questionar ato expropriatório regular com base em documento sem qualquer eficácia jurídica real, contrariando frontalmente os pressupostos constitucionais e legais que regem a desapropriação por necessidade pública.
Asseverou que, consoante os documentos acostados aos autos do processo originário de desapropriação (processo nº 0700018-56.2024.8.02.0050), a titularidade do imóvel recai sobre o Sr.
José Luciano Gomes da Rocha, conforme demonstra certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com plena publicidade, continuidade e legalidade.
Aduziu que, com base nessa titularidade, reconhecida e incontroversa, formalizou acordo de desapropriação amigável, mediante avaliação técnica e indenização prévia no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sustentou, ainda, que a posse do agravado decorre de instrumento ineficaz, unilateral, desprovido de fé pública e alheio ao domínio do bem, o que torna sua pretensão processual juridicamente ilegítima.
Diante disso, defendeu que a probabilidade do direito repousa na legalidade estrita que permeou todo o procedimento expropriatório, com a observância rigorosa à Constituição Federal, à Lei n°. 4.132/62 e ao Decreto-Lei n°. 3.365/41.
No tocante ao periculum in mora, sustentou que resta evidente, uma vez que a manutenção da tutela provisória impede o Município de exercer posse legítima sobre bem já incorporado ao seu patrimônio, frustrando o cronograma de execução de obra pública, sendo essencial a construção da garagem municipal.
Trata-se de serviço vinculado à mobilidade da frota oficial e aos serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Diante disso, pleiteia o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, a fim de sustar, imediatamente, os efeitos da decisão interlocutória agravada, que obstou a imissão na posse da área desapropriada.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral da tutela antecipada, por considerar exíguo o prazo de 15 (quinze) dias fornecido pelo juízo a quo.
Ao final, pede o provimento integral do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, reconhecendo-se: a) a ilegitimidade ativa do agravado, por ausência de titularidade dominial ou posse legítima; b) a inoponibilidade jurídica do documento particular apresentado pelo agravado; c) a regularidade da desapropriação promovida pelo Município; d) e a prevalência do interesse público consagrado no procedimento expropriatório regularmente concluído.
Juntou documentos complementares às fls. 11/152. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravado, ajuizou demanda aduzindo que exerce posse mansa e pacífica, desde 2016, sobre uma área de 500m² (10x50), localizada no terreno desapropriado pelo Município de Porto Calvo, situado na Fazenda Comandatuba, onde edificou uma serraria, investindo consideráveis recursos financeiros e físicos na estrutura, que constitui fonte única e exclusiva de seu sustento.
Afirmou que o imóvel foi adquirido de Wagner Rodrigo Lins, por meio de contrato particular entabulado em 24 de fevereiro de 2016, e que o próprio Município de Porto Calvo reconheceu essa posse ao abrir cadastro imobiliário em seu nome.
Alegou que fora surpreendido, em 15 de maio de 2025, com a notificação extrajudicial para desocupar o imóvel no prazo de apenas 30 dias, prejudicando gravemente sua atividade comercial e subsistência.
Em contrapartida, o Município de Porto Calvo alegou, em suas razões recursais, que, consoante os documentos acostados aos autos do processo originário de desapropriação (Processo nº 0700018-56.2024.8.02.0050), a titularidade do imóvel recai sobre o Sr.
José Luciano Gomes da Rocha, conforme certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com plena publicidade, continuidade e legalidade.
Aduziu que, com base nessa titularidade, reconhecida e incontroversa, formalizou acordo de desapropriação amigável, mediante avaliação técnica e indenização prévia no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Asseverou, ainda, que a posse do agravado decorre de instrumento ineficaz, unilateral, desprovido de fé pública e alheio ao domínio do bem, o que torna sua pretensão processual juridicamente ilegítima. É consabido que o procedimento de desapropriação é composto de duas fases: a fase declaratória, deflagrada com a publicação de decreto ou de lei alçando determinado bem como de utilidade ou necessidade pública; e a fase executória, na qual são praticados os atos de avaliação, notificação do proprietário e aceitação/rejeição deste, com seus consectários.
Em casos de urgência, contudo, para que se promova a imissão na posse do bem, não é exigido o cumprimento integral de todas as etapas da fase executória, sendo necessários, nos termos do Decreto nº 3.365/41, a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada.
Veja-se, a propósito, o teor do dispositivo legal: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Sem grifos no original).
Nessa linha de entendimento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem evidenciado a necessidade de cumprimento dos requisitos dispostos no art. 15 do Decreto Lei n° 3.365/1941 como parâmetro para concessão da imissão provisória na posse, inclusive permitindo sua implementação antes de citação da parte adversa ou mesmo de perícia para aferição do valor: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)(sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.
EXISTÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.
III - A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante, cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.681/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)(sem grifos no original).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Apenas excepcionalmente o STJ conhece de Medida Cautelar relativa a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade, considerando que a instância especial ainda não foi aberta, o que não é o caso. 2.
Havendo, em princípio, óbice ao conhecimento do Recurso Especial a que se pretende dar efeito suspensivo, inexiste o fumus boni iuris, pressuposto das cautelares. 3.
O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia.
Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. 4.
Ocorre que o Tribunal de origem verificou que o Município não comprovou a realização do depósito nos termos do dispositivo legal (valor venal adotado para o lançamento do IPTU, atualizado no exercício anterior).
Não há como, em princípio, reapreciar as provas para julgar se houve atendimento ao disposto no art. 15, § 1º, "c", do DL 3.365/1941. 5.
A improbabilidade de sucesso do Recurso Especial demonstra inexistir a aparência do bom direito. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.876/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.)(sem grifos no original).
Especificamente no que toca à urgência, a regra disposta no dispositivo legal é no sentido de que o expropriante deverá: a) declará-la; e, b) adotar as providências necessárias à efetivação da medida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de descaracterizá-la.
Seguindo essa linha e volvendo ao caso dos autos, observa-se que o Município de Porto Calvo ingressou com Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão/Manutenção de Posse n.º 0700018-56.2024.8.02.0050 em face de José Luciano Gomes da Rocha, dando conta de que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do Decreto n.º 067/2023 (fl. 82), um terreno particular de 9.000 m², situado na Fazenda Comandatuba, para fins de construção da garagem municipal e seus anexos.
Da análise dos autos n.º 0700018-56.2024.8.02.0050, extrai-se que houve o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, a fim de conceder ao ente municipal a imissão na posse do imóvel, com autorização da realização de depósito judicial do valor indenizatório, em conta vinculada ao juízo.
Ademais, é possível verificar que o Município de Porto Calvo e o Sr.
José Luciano Gomes da Rocha firmaram acordo acerca do valor e condições de pagamento do bem em questão, autorizando o ente a praticar todas as interferências necessárias aos fins da desapropriação, o que foi posteriormente homologado pelo juízo a quo, em data de 04/08/2024, havendo, assim, o trânsito em julgado (fls. 57/58 e 60 daqueles autos).
Contudo, depreende-se que o agravado ajuizou a ação de nulidade parcial de desapropriação em 07/06/2025, alegando que apenas tomou conhecimento da desapropriação por meio de notificação extrajudicial para desocupação do bem (fls. 26/27, autos de origem).
Ademais, narrou que parte do terreno desapropriado (500m²) é por ele ocupada desde o ano de 2016, conforme recibo de compra e venda (fl. 12, autos de origem), sendo certificado pelo Secretário de Finanças da Municipalidade, em fevereiro de 2018, antes mesmo da decretação da desapropriação, que existe cadastro na Prefeitura da referida área em seu nome (fl. 13, autos de origem).
Assim, sustentou que, não obstante o Município ter conhecimento da posse do agravado sobre o referido imóvel, teria optado deliberadamente por excluir o recorrido do processo de desapropriação, agindo com má-fé ao promover o procedimento expropriatório sem assegurar a mínima oportunidade de defesa ou manifestação.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da ordem de desocupação da área ocupada até o julgamento final da lide.
Além disso, no mérito, requereu a declaração de nulidade parcial do processo de desapropriação quanto à área ocupada pelo autor, garantindo-lhe efetivamente o contraditório e a ampla defesa, bem como a condenação do Município à justa e prévia indenização, abrangendo o valor do terreno, das benfeitorias realizadas, da atividade comercial, além dos danos emergentes e lucros cessantes.
De acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a ação de desapropriação é de cognição sumária, na qual não se discute o domínio, sendo imprescindível a prova da titularidade do imóvel desapropriado, de modo que qualquer discussão a respeito do domínio deve ser reservada às vias ordinárias.
A propósito, confira-se: EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMBOS REJEITADOS. 1.
Ausentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Improcedente o argumento de que a decisão embargada contraria a sistemática constitucional de proteção à coisa julgada, na medida em que autoriza sua relativização por instrumento impróprio.
Em nenhum momento tratou-se de relativização da coisa julgada.
Pelo contrário, decidiu-se que: I- quanto à sentença transitada em julgado em sede de ação de desapropriação, prestigiou-se a condição suspensiva contida no próprio comando jurisdicional, suspendendo expressamente eventual pagamento da indenização ali estipulada até comprovação da dominialidade do bem expropriado, a ser verificada em ação específica; e II- quanto à propriedade do bem expropriado, reconheceu-se a inexistência de coisa julgada material porque a ação de desapropriação não fez coisa julgada relativamente à propriedade. 3.
Desnecessária a declaração do julgado para fazer constar matéria devidamente regulamentada na legislação de regência, quanto: (a) ao rol dos legitimados que pode ajuizar ação civil pública, (b) ao prazo prescricional para a propositura da ação civil pública; e (c) o prazo para eventual pedido de ressarcimento ao erário quando a indenização já houver sido paga. 4.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. É de longa data a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a ação de desapropriação é de cognição sumária, na qual não se discute domínio, razão pela qual se faz indispensável a verificação da titularidade dos imóveis desapropriados antes do pagamento da indenização estipulada na ação de desapropriação, independentemente de já ter transitado em julgado o valor da indenização correspondente. 5.
Além disso, desde 1993, a Lei Complementar 76, no § 1º do seu art. 6º, já estabelece que discussões sobre o domínio são reservadas às vias ordinárias, previsão que já estava expressa no Decreto-Lei 3.365/1941, o qual, no art. 34 e parágrafo único, condiciona o levantamento do preço a comprovação da propriedade. 6.
Assim, não há que se falar, na presente hipótese, em necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança a fim de conferir efeitos prospectivos à decisão proferida neste paradigma, pois a lei de regência da ação desapropriatória deixa claro que, nesse tipo de demanda, a cognição judicial está vinculada somente à caracterização de seus pressupostos - tais como, por exemplo, o descumprimento da função social da propriedade -, não incluindo discussão acerca da propriedade. 7.
Embargos de Declaração, ambos rejeitados. (RE 1010819 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023)(sem grifos no original).
Outrossim, cabe esclarecer que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se apenas quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, objetivando a expropriação de faixa de terras de posse de particulares, para composição de base fundiária para a construção de complexo viário.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14/4/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)(sem grifos no original).
Para além, a CORTE SUPERIOR perfilha do entendimento de que o alegado possuidor do bem objeto de desapropriação direta deve buscar tutela de seus direitos em demanda própria, não servindo a ação ajuizada pelo ente público contra o proprietário de via adequada para discutir seu interesse.
Registre-se que seus direitos ficam resguardados na forma de sub-rogação, sendo eventualmente cabível a ação de indenização por desapropriação indireta, caso o preço já tenha sido pago integral e indevidamente a proprietário que já não detinha a posse. É de conferir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE ALEGADOS POSSUIDORES.
DEFESA DE DIREITOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A tutela dos direitos reais de quem ainda não tem inequívoca condição de possuidor do bem submetido à desapropriação deve ser feita em via própria, sendo inadequada sua integração direta e imediata na ação expropriação. 2.
O possuidor tem resguardados seus direitos por sub-rogação, sendo eventualmente cabível a suspensão do levantamento de valores, caso a dúvida sobre a titularidade seja fundada, ou até mesmo ação indenizatória por desapropriação indireta. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.712.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)(sem grifos no original).
Assim, considerando que, no caso, não era cabível a participação de eventual possuidor nos autos do processo de desapropriação, não se vislumbra, em princípio, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e contraditório naquele feito.
Logo, neste momento processual, não se vislumbra qualquer óbice à imissão do ente público na posse do imóvel em questão.
Portanto, entende-se como devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se configurado, porquanto impede a imissão na posse do agravante sobre o bem já incorporado a seu patrimônio, inviabilizando a materialização dos serviços públicos.
Por outro lado, impende frisar que, após a regular instrução processual, o legítimo possuidor poderá receber indenização, mesmo que não seja o proprietário registral.
Ademais, não se olvida que o imóvel em questão trata-se de uma serralheria, a qual é utilizada como fonte de renda do recorrido.
Assim, não há dúvida de que deve ser concedido prazo razoável para desocupação do bem, especialmente ao levar em consideração que será necessário encontrar outro imóvel para continuar exercendo suas atividades.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão vergastada.
Todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste decisum, para que o agravado promova a desocupação voluntária do imóvel.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Moisés Lino Soares (OAB: 18746/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 00:15
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 10:40
Ciente
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28/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 16:41
Ciente
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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