TJAL - 0808418-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:19
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808418-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Bruno Vagner Lopes dos Santos - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Murici que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré realize, no prazo de 10 (dez) dias úteis, vistoria técnica detalhada na unidade consumidora do autor, a fim de apurar eventual irregularidade no fornecimento de energia elétrica, devendo elaborar relatório técnico com as conclusões da visita, e informações sobre eventual programação de reparo.
Determinou ainda que, caso constatada qualquer falha no fornecimento de energia, deverá a parte ré promover os reparos necessários no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, garantindo o fornecimento estável e com a tensão adequada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "Ao tomar ciência dos fatos narrados pela Parte Autora, ora Agravado, a Ré, ora Agravante, prontamente atuou para sanar os atendimentos e verificar a ocorrência de eventuais irregularidade na tensão local, inclusive tal fato restou comprovado pela narrativa do Agravado, que afirmou que a Agravante, quando verificou a queda de energia realizou a troca de equipamentos (transformador); e após o Agravado se queixar da tensão elétrica, uma equipe técnica foi até o local e constatou irregularidades nas instalações elétricas do mesmo, tal como pode ser comprovado pelos documentos anexados aos autos pela Parte Autora fls 30/34 do processo de origem". 03.
Defendeu que "Após a abertura da referida nota de nível de tensão, também foi instalado um analisador de grandezas elétricas, que constatou a inexistência de problemas de oscilação de energia, conforme se depreende das fls 45.
Além disso, a Agravante, mesmo diante do resultado técnico apontando inexistir às alegadas oscilações, considerando o crescimento de empreendimentos na área, comprometeu-se a executar uma obra de divisão de área no circuito elétrico da região para melhorar a qualidade do fornecimento de energia, tal como citado na manifestação fls 56/60, e como observa-se a seguir:(...)". 04.
Aduziu ainda que "É importante destacar que a Agravante não possui responsabilidade sobre os equipamentos e instalações internas da Parte Autora, os quais, pelos próprios relatos do Agravado, podem ser a causa das oscilações relatadas.
Diante desse contexto, a responsabilidade da Agravante está em conformidade e dentro dos limites esperados". 05.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que haja a suspensão da decisão atacada até o julgamento final e, no mérito, pugnou pelo total provimento do recurso, com a reforma do ato judicial impugnado e a revogação da medida liminar concedida. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré realize, no prazo de 10 (dez) dias úteis, vistoria técnica detalhada na unidade consumidora do autor, a fim de apurar eventual irregularidade no fornecimento de energia elétrica, devendo elaborar relatório técnico com as conclusões da visita, e informações sobre eventual programação de reparo.
Além de determinar que, caso constatada qualquer falha no fornecimento de energia, deverá a parte ré promover os reparos necessários no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, garantindo o fornecimento estável e com a tensão adequada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 11.
Como se observa, no caso dos autos, a parte agravada ingressou com ação ordinária alegando que "No dia 12 de Junho de 2024, houve uma falta de energia à noite, e nesta falta de energia a Equatorial realizou a troca do transformador.
Porém, desde a troca do transformador, o fornecimento de energia passou a oscilar.
Em decorrência dessas oscilações, queimaram alguns aparelhos indispensáveis para o funcionamento do empreendimento (lava jato) do autor, (...)". 12.
Consignaram, também que "Nas primeiras reclamações, uma equipe técnica foi designada para averiguar o problema, e afirmaram ao Autor que o problema seria decorrente da fiação do imóvel.
O autor, ciente da informação, providenciou a troca completa da fiação e instalação elétrica do imóvel, desembolsando R$ 600,00 com mão de obra técnica especializada (eletricista), bem como R$ 300,00 com material para realização da substituição do material que alegaram estar comprometido.
Mesmo assim, após substituir toda a fiação, disjuntores e demais componentes necessários para a devida transmissão elétrica, ao conectar seu maquinário às tomadas, nenhum funcionava, bem como se conectasse uma simples lâmpada ao bocal e acendesse, esta ficava piscando e quando acendia, era com uma luz fraca, independente da potência da lâmpada". 13.
Pontuaram que "A Equatorial chegou a ir ao local após a troca, e nada resolveu, alegando que o defeito no fornecimento não seria proveniente do fornecimento ou de descaso ou fato da empresa.
O Autor, incoformado, procurou outro eletricista para averiguar a raiz do problema, e este novo profissional constatou mediante teste, que o transformador que substituiu o anterior, distribui energia insuficiente para o imóvel". 14.
Ao se deparar com o caso, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, a juízo de primeiro grau determinou a citação da parte por entender necessário ouvi-la antes de emitir qualquer pronunciamento.
No entanto, após a manifestação da parte ré, ora agravante, o juízo a quo emitiu decisão a decisão ora atacada. 15.
Pois bem, no presente agravo, a empresa agravante sustenta que, quando da queda de energia elétrica, foi realizada a troca de equipamentos (transformador) e que mesmo, após o agravado queixar-se da tensão elétrica, uma equipe técnica foi até o local e constatou irregularidades nas instalações elétricas do mesmo.
Afirmou ainda que foi instalado um analisador de grandezas elétricas, que constatou a inexistência de problemas de oscilação de energia e que, mesmo não havendo qualquer problema de oscilação, comprometeu-se a executar uma obra de divisão de área no circuito elétrico da região para melhorar a qualidade do fornecimento de energia, diante do crescimento de empreendimentos na área. 16.
Ocorre que, não obstante a empresa agravante afirme que tenha adotado providências para sanar os eventuais problemas de oscilação de energia e tenha realizado testes que não comprovaram falhas no fornecimento, a parte agravada persiste em alegar que a troca do transformador realizada não solucionou os problemas de fornecimento estável e adequado de energia elétrica.
Além disso, a parte agravada detalhou que, mesmo após a troca da fiação interna do imóvel, as oscilações continuaram, afetando negativamente o funcionamento de equipamentos essenciais para o seu empreendimento. 17.
Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, cabe destacar que a decisão recorrida foi proferida com base em uma análise preliminar dos fatos, com o objetivo de assegurar a realização de uma vistoria técnica minuciosa e a apresentação de um relatório sobre o fornecimento de energia, bem como a implementação de eventuais reparos, caso sejam constatadas falhas.
Tais medidas visam garantir a estabilidade do fornecimento e prevenir danos ao patrimônio do autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade diante das oscilações de energia. 18.
Ademais, a imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão tem o caráter de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo razoável diante da necessidade de garantir que o fornecimento de energia elétrica seja adequado e seguro, de acordo com as normas técnicas exigidas para a preservação do funcionamento dos equipamentos do autor. 19.
Assim, no tocante ao pedido de efeito suspensivo, entendo que a concessão da medida não é cabível no presente caso.
Isso porque, a decisão atacada não apresenta risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, uma vez que a empresa afirma que já tomou medidas para solucionar o problema, embora ainda não tenha sido demonstrado que tais medidas sejam suficientes para garantir a regularidade do fornecimento de energia.
Além disso, a vistoria técnica e os eventuais reparos determinados na decisão a quo visam justamente apurar a situação de forma mais detalhada e tomar as providências necessárias para a correta prestação do serviço. 20.
Por fim, salienta-se que o deferimento da liminar pelo juízo de primeiro grau não resulta em decisão irreparável, pois, se constatado que o fornecimento de energia está dentro dos parâmetros adequados, a empresa poderá solicitar a revisão da medida.
A tutela de urgência concedida visa à proteção imediata dos direitos do autor, sem prejuízo de posterior reavaliação. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a realização da vistoria técnica e a adoção das medidas necessárias para garantir o fornecimento adequado de energia elétrica ao autor, sob pena de multa, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) - Alcione das Neves Silva (OAB: 14963/AL) -
07/08/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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